segunda-feira, 9 de agosto de 2010

PEDIDO DE CURATELA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZÉM – SANTA CATARINA.



FULANA DE TAL, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 12345678, inscrita no CPF/MF sob nº 00.100.200-30, residente e domiciliada na Rua Beco sem Saida, s/nº, Bairro Centro, Gravatal – Santa Catarina, por seu procurador infra assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência para propor o presente

PEDIDO DE CURATELA

em face de BELTRANO DE TAL, solteiro, portador da Cédula de Identidade/RG nº 111111, inscrito no CPF/MF sob nº 200.300.400-50, residente e domiciliado na Rua Beco sem Saida, s/nº, Bairro Centro, Gravatal – Santa Catarina, pelos motivos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

01) O curatelado é filho da Requerente, e não obstante ele tenha alcançado a maioridade civil, o mesmo é portador de atraso mental e deficiência visual, conforme podemos atestar através dos documentos em anexo.

02) Destarte, salienta-se que o curatelado é portador de deficiência mental moderada e visual, decorrente de toxoplasmose adquirida pela Requerente durante a sua gestação.

03) Outrossim, o curatelado apresenta atraso no desenvolvimento cognitivo decorrente do seu problema de visão, associado dificuldade de atenção e concentração, além de períodos de passividade seguido de agressividade oral, hiperatividade, chegando a momentos de stress e choro com facilidade.

04) Ademais, salienta-se que a incapacidade do curatelado, decorrente do distúrbio mental que possui, é corroborada pela autarquia previdenciária, tendo em vista a concessão do benefício de amparo assistencial com base no artigo 20, § 2º da lei nº 8.742/93, ou seja, benefício concedido em razão da deficiência mental e, portanto a incapacidade para o trabalho do curatelado, sendo que o mesmo não possui o discernimento necessário para os atos da vida civil.

05) Cabe ressaltar que a doença do curatelado, segundo informações médicas colhidas pelos Requerentes, é considerada irreversível, sendo que, por tal motivo, foi matriculado na APAE do Município, com o objetivo de amenizar as conseqüências da deficiência mental que possui o curatelado.

05) Destarte, justo se faz que seja nomeado um curador para o Requerido, haja vista que o mesmo não possui controle sob suas vontades onde necessário se faz um curador para que administre seus bens e preserve sua integridade.

II – DO DIREITO

06) Para Silvio Rodrigues, é adotado o conceito de Belaqua e Lafaytte, no qual a "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo.” (SILVIO Rodrigues. Direito de família. Vol. 06. são Paulo. Ed. Saraiva. 1991. p. 358).
07) Destarte, o curatelado possui debilidade mental e graves problemas de visão, sendo que o mesmo recebe benefício previdenciário de amparo social a pessoa portadora de deficiência n º 0000001, porém não possui condições de gerir seus bens, haja vista o quadro clínico de debilidade que possui.

08) Passando a análise dos dizeres legais, mais especificamente no artigo 1.767 do Código Civil, temos que podem ser curatelados as seguintes pessoas :

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.

09) Conforme mencionado, o curatelado possui debilidade mental, além de grave problema de audição, decorrente de toxoplasmose adquirida por sua mãe na gestação, o que dificulta o seu desenvolvimento cognitivo, além da hiperatividade e da oscilação de humor.
10) Outrossim, sobre a legitimidade para propor a presente ação dispõe o artigo 1.768 do Código Civil:

“ Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.”

11) Conforme mencionado anteriormente, a Requerente é mãe do curatelado, ademais, verificamos que a interdição pode ser requerida pelas pessoas acima elencadas, que, após a devida apreciação pelo magistrado competente, serão denominados de Curador. O curador, portanto, é aquela pessoa que tem a incumbência de tratar das pessoas e dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de fazê-lo. Os incisos I e II tratam dos parentes mais próximos do curatelado e, portanto, detentores de conhecimentos suficientes para melhor gerir e administrar os bens do interditado.

III – DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, vêm pedir e requerer o seguinte:

a) O recebimento e o prosseguimento deste pedido, nos termos do disposto nos artigos 1.180 e seguintes, do Código de Processo Civil;

b) Que seja decretada a interdição do curatelado, e a Requerente FULANA DE TAL nomeada curadora de BELTRANO DE TAL;

c) A intervenção do digno Senhor Promotor de Justiça sobre este pedido;

d) A produção de todas as provas admitidas em direito.

e) O benefício da Justiça Gratuita.


Dá-se à presente o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).


Nestes Termos
Pede deferimento.

Gravatal, 08 de agosto de 2010.




ADVOGADO
OAB/SC

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