sexta-feira, 23 de abril de 2010

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARAO – SANTA CATARINA.






XXXXXXXXXXXXXXX, empresa jurídica de direito privado, CNPJ nº xxxxxxxx, com sede estabelecida na xxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxxxxx, na cidade de Tubarão/SC, neste ato representada por seus sócios a senhora XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, RG n. xxxxxxxx, CPF n. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na xxxxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxxxx, na cidade de Tubarão/SC, por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente


AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


contra BANCO XXXXXXX, CNPJ n. xxxxxxxxxxxx, instituição financeira estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxx, n xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I- DOS FATOS

01) Nobre julgador, data venia, a parte autora pleiteia através da presente, a revisão do contrato de financiamento do veículo descrito abaixo, o qual é garantido por alienação fiduciária.

02) O contrato foi firmado em no dia xx de xxxxx de 2008, para aquisição da propriedade de um veículo PAS/ONIBUS, diesel, marca/modelo MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, ano 2000/2001, cor branca, placa XXX xxxx.

03) O veiculo adquirido custou à Requerente o valor de R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), sendo que a mesma pagou a importância de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à vista e financiou a importância de 134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais), juntamente com a empresa Requerida, conforme nota de pedido em anexo.

04) Entretanto, na nota fiscal emitida referente a efetivação da compra do veiculo consta o valor de R$ 182.751,00 (cento e oitenta e dois mil setecentos e cinqüenta e um reais), como valor da operação, ou seja, valor diverso do que o contratado e especificado na nota de pedido.

05) Como se não bastasse a disparidade de valores constante na nota de pedido e nota fiscal, na cédula de credito bancário emitida pela Requerida, consta como valor financiado a quantia de R$ 138.823,75 (cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), ficando o valor total da operação na quantia de R$ 232.626,60 (duzentos e trinta e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) meses, no valor de R$ 3.877,11 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos) cada parcela.

06) Por se tratar de contrato de adesão, o contrato de financiamento previu a incidência de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano, embora os cálculos elaborados por perito contábil apontem que a taxa real de juros aplicada pela Requerida na transação em comento foi de 1,91% ao mês e 25,53% ao ano.

07) Estipula o presente contrato a taxa de 12,00% (doze por cento) de comissão de permanência, e multa de 2% (dois por cento), conforme cédula de contrato bancário em anexo.

08) Outra irregularidade é quanto à sistemática utilizada pela Requerida para amortizar o saldo devedor, tendo em vista que a mesma utilizou a tabela PRICE, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.

09) Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se a Requerente ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com a capitalização mensal de juros.

10) Deste modo, tendo em vista a disparidade de valores nos documentos acostados na presente peça, bem como a exorbitância na aplicação das taxas de juros, a Requerente solicitou a elaboração de parecer técnico, realizado pelo perito contábil senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXX, para verificar o sistema de amortização utilizado pela Requerida, e elaborar outro nos mesmos moldes porém com juros simples, e, verificar e comprovar a incidência da capitalização de juros.

11) Ressalta-se portanto que a Requerente efetuou o pagamento até a parcela 17/60 no valor total de R$ 65.987,37 (sessenta e cinco novecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), entretanto, efetuado Laudo Pericial Extrajudicial constatou a Requerente do presente pedido de tutela jurisdicional que os valores devidos, se revisionados consoante os parâmetros legais, perfazem a quantia de R$ 63.578,79 (sessenta e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), tendo a Requerente, portanto, pago a maior a quantia atualizada de R$ 2.453,05 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e três e cinco centavos).

12) Assim sendo, diante do parecer técnico apresentado, ficou constatado que a Requerida utiliza o sistema de amortização PRICE, e que a metodologia de calculo utilizada pela mesma, produz o retorno do capital dentro do conceito de capitalização composta dos juros, ou seja, há a existência do anatocismo.

13) Cabe destacar, portanto, que pelo sistema de amortização/pagamentos aplicado pela Requerida a taxa real de juros utilizada foi de 1,9135% a.m e 25,5396% a.a, sendo que os juros a serem aplicados no caso de aquisição de bens por pessoa jurídica deve ser limitado a 18,39% a.a, conforme taxa media divulgada pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com o calculo realizado pelo perito contábil.

14) Ainda, de acordo com a taxa média fixada pelo Banco central do Brasil o valor das prestações mensais remanescentes devem ser fixadas no valor de R$ 2.698,70 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos) mensal.

15) Pelo acima mencionado e pelos valores cobrados mensalmente a título de financiamento do veículo em questão, há evidente divergência.

16) Ademais, a cédula de crédito bancário informa no item 1 (pagamentos autorizados), no entanto, sabe-se que o contrato em tela é tipicamente de adesão, ou seja, a parte autora foi obrigada a ter anuído aos termos do contrato.

17) No entanto, a Resolução 3517 do CMN, leciona que o consumidor tem que ser informado dos valores cobrados a nível de CET, além dos valores reais a mais implementados sobre o valor do financiamento no ato da adesão do contrato, o que não ocorreu.

18) Todavia, a parte autora só teve acesso ao contrato e a cédula de adesão no dia da entrega do boleto bancário para o pagamento do financiamento, impossibilitada de reaver as clausulas e as taxas abusivas.

19) Em síntese, requer-se a revisão do contrato em comento, por não ter a parte requerida cumprido fielmente com o acordado e por ter incluído sobre o valor financiado, taxas por exclusiva unilateralidade sem consulta a parte autora.

II - DA POSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL

20) A Requerente requer em decorrência da discussão sobre a divida, a consignação incidental de valores incontroversos, ainda que o montante não alcance a totalidade do débito representado pela avença.

21) Ademais, é inconteste que há, no caso em foco, discussão acerca do quantum dos encargos mensais, já que a Requerente pretende demonstrar que os valores exigidos pelo banco possuem carga de abusividade, tendo como norte a aplicação do CDC.

22) Conforme consta nos cálculos em anexo, realizado por perito contábil o valor das prestações remanescentes, observadas as taxas de juros legais aplicadas ao caso em comento é de R$ 2.698,70 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), motivo pelo qual requer que as prestações vencidas e vincendas sejam consignadas em juízo.

23) Nesta ordem de idéias, nada obsta que a Requerente promova o depósito dos importes que entende devidos, afastando-se os efeitos do inadimplemento até a decisão da causa, caso sejam promovidos em quantia plausível e na periodicidade correta, em consonância com as datas previstas para vencimento das prestações.

24) Além disso, permite a legislação em vigor, em especial, o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos para os quais haja previsão de rito processual específico, desde que, para tanto, seja observado o procedimento ordinário.

25) Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Em ação revisional de cláusulas de contrato financeiro cabível é o depósito incidental dos valores não controvertidos. Esse depósito tem a sua validade e eficácia condicionadas à solução que vier a ser, a final, emprestada ao pleito principal. Acolhido este, o depósito subsistirá, tendo, então, efeitos liberatórios. Inversamente, desprocedente o pedido revisório a consignação incidente não surtirá os efeitos pretendidos pela devedora, fazendo-se inconsistente. (AI n. 2003.000512-9 Em ação revisional de cláusulas de contrato financeiro cabível é o depósito incidental dos valores não controvertidos. Esse depósito tem a sua validade e eficácia condicionadas à solução que vier a ser, a final, emprestada ao pleito principal. Acolhido este, o depósito subsistirá, tendo, então, efeitos liberatórios. Inversamente, desprocedente o pedido revisório a consignação incidente não surtirá os efeitos pretendidos pela devedora, fazendo-se inconsistente. (AI n. 2003.000512-9 . Rel. Des. Trindade dos Santos).

26) Nesta mesma esteira, em decisão monocrática proferida no RESP 471009, em 18.08.03, assinalou o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, quando compunha o Superior Tribunal de Justiça:

[...] Depósito incidental das parcelas. Estando em curso a relação negocial, de trato sucessivo, há de ser admitido o depósito incidental das prestações em vencimento, no valor em que o pretendente à revisão entenda devido, afastando-se o inadimplemento até a decisão da causa [...].

27) Deve-se reconhecer, todavia, que diante do permissivo do art. 292 do CPC, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com os outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário (Curso de Direito Processual Civil. v.III, 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 20).

28) Admissível, portanto, a consignação judicial de valores, no curso da ação que cumula pedido de revisão de cláusulas contratuais, desde que observado o procedimento ordinário, consoante ocorre no caso em comento.

III) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.

29) Quais os efeitos do presente pedido de tutela jurisdicional que pretende a autora seja objeto de antecipação parcial?

30) Os efeitos pretendidos são a não inclusão ou a exclusão do nome da Requerente do SPC/SERASA, ate o deslinde da ação, bem como que a manutenção do veiculo na posse da Requerente.

31) Ademais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual já assentou entendimento de que a vedação da inscrição do nome do devedor em órgãos protetivos de crédito poderá ocorrer mediante o preenchimento de três requisitos, quais sejam:

a) ingresso de ação pelo devedor discutindo o valor integral ou parcial da dívida;
b) verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade dos encargos, fundada em posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores;
c) depósito dos valores pactuados na avença ou prestação de caução idônea determinada pelo magistrado.

32) No caso vertente, a Requerente propôs demanda revisional, visando a revisão das clausulas contratuais, em consonância com as taxas de juros legais aplicadas para o caso em questão, restando preenchido o primeiro requisito.

33) Existem portanto a verossimilhança, conforme os fatos, argumentos e provas acostadas nos autos, e, conseqüentemente o preenchimento do segundo requisito.

34) No que tange o terceiro requisito, ressalta-se que a Requerente pretende consignar os valores vencidos e vincendos, no decorrer do processo.

35) Outrossim, é sempre bom lembrar a insuperável lição de CALAMANDREI de que todos provimentos jurisdicionais existem como "instrumento do direito material, que por intermédio deles atua".

36) Nos provimentos cautelares, porém:

"verifica-se uma instrumentalidade qualificada, ou seja, elevada, por assim dizer, ao quadrado: eles são, de fato, inquestionavelmente, um meio predisposto para a melhor eficácia do provimento definitivo, que a sua vez é um meio para a atuação do direito; isto é, são eles, em relação à finalidade última da função jurisdicional, instrumento do instrumento". Vale dizer: os provimentos cautelares nunca são um fim em si mesmos, e surgem sempre "da existência de um perigo de dano jurídico, derivado do atraso de um provimento jurisdicional definitivo (periculum in mora)" . (CLAYTON MARANHÃO, Rev. Direito Processual - Genesis, Curitiba, 1996, vol. I, p. 134).

37) A verossimilhança do direito invocado, ou fumus boni juris da Teoria Geral das Cautelares, pode ser encontrada no conjunto das alegações efetuadas pela Requerente para a revisão do pacto, sobretudo no que pertine à existência de cláusulas abusivas, leoninas e inconstitucionais.

38) O fumus boni iuris, são afirmações feitas pelas partes que possuam fundamentos jurídicos que levam a acreditar serem verdadeiros e, neste caso, decorre dos argumentos expendidos na inicial em conjugando-os com os fundamentos esposados acima e, em especial, a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, de caráter público, possibilidade do hipossufíciente / consumidor discutir revisão do contrato, prevenção de danos, facilitação de defesa e a salutar regra ínsita no art. 83 do CDC e ainda mais o disposto no art. 5º, XXV, da CF/88 – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

39) Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado.

40) Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício.

41) O juiz poderá, a qualquer tempo, revogar ou modificar, em decisão fundamentada, a tutela antecipada, de qualquer modo, haja ou não liminar, prosseguirá o feito até final julgamento.

III.1) da possibilidade jurídica da manutenção de posse do veículo objeto do contrato ora revisionado.

42) É sabido que, uma vez quitado o preço do contrato a propriedade do bem dado em garantia no contrato consolida-se nas mãos da Requerente.

43) Como já visto, há sério dissenso entre Requerente e a Requerida quanto ao valor do contrato, sendo certo que a Requerente pretende a revisão das parcelas devidas, tendo em vista a cobrança ilegal de juros e a capitalização dos mesmos, onerando excessiva e unilateralmente o contrato, além da irregularidade quanto à sistemática utilizada pela Requerida para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis

44) De modo que pretende a Requerente seja antecipada a tutela jurisdicional também, para assegurar em suas mãos e a posse do bem até que seja revisado o contrato, considerando o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, consubstanciado na efetiva possibilidade de ver-se a Requerente privada da posse dos veiculo, bem como em razão da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DE DIREITO, ora deduzido, consistente na alegação comprovada por Laudo Pericial de que, observados os limites legais, a Requerente pretende consignar mensalmente os valores que realmente são devidos pelo veiculo.

45) Será reconhecida por todos como decisão justa e altamente razoável, aquela que permita que a Requerente permaneça na posse do bem alienado até que seja definitivamente julgada a presente ação, com a efetiva ocorrência da coisa julgada material, pois não é correto imaginar que a parte que tem a sua pretensão em andamento no judiciário possa sofrer enorme prejuízo antes do deslinde final da demanda. Garantia constitucional como a da amplo acesso ao Judiciário, não pode ser vilipendiada de forma tão violenta.

46) Nem se diga que entendimento jaez seria prejudicial à parte adversa, pois é sabido que a mesma trabalha com DINHEIRO e, não, com automóveis. Os ajuizamentos de demandas possessórias por parte da ré, conforme é de todo sabido, serve, única e exclusivamente, para pressionar indevidamente o suposto devedor, por que é evidente que o bem propriamente dito não interessa à ré, que está atrás, isto sim, de receber aquilo que ilicitamente faz parte de seus cálculos (OBSERVE-SE QUE A DEMANDA AJUIZADA NÃO REVELA, OBVIAMENTE, SITUAÇÃO DE PURA NEGATIVA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS). Cuida-se, isto sim, de procurar proteção jurisdicional à uma situação de estremada injustiça e evidente lesão, que não pode ser omitida da apreciação do Poder Judiciário.

47) A solução justa, no caso, é o exame do periculum in mora inverso. Se a devedora é possibilitada, como antes explanado, a mais ampla defesa, posto que assim o dispõe a Constituição Federal, e se o equipamento objeto da alienação fiduciária é utilizado (sine qua non) para o exercício da profissão, afigura-se plausível que justo mesmo será que o bem seja mantido em mãos da devedora, até que, ao final, com o trânsito em julgado - coisa julgada material -, seja decidido a quem caberá, em razão das discussões que poderão advir com a contestação a ser formulada.

IV - O DIREITO.

IV.1) Da aplicação do cdc ao contrato

48) Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de crédito, independente na figura da pessoa que adquire tal bem indispensável na sociedade de hoje.

49) O produto do Banco é o dinheiro ou o crédito, que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor; desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores.

50) A presente relação está prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, que estabelece:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

51) Conforme extrai-se da simples leitura da norma supracitada, a relação mantida entre a instituição financeira e o mutuário está prevista de forma expressa.

52) Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça apaziguou de vez a questão: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

53) Assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício a nulidade de cláusulas abusivas consoante dispõe o art. 51 do CDC.

54) Neste sentido, decisão do STJ, no REsp nº 57974 - 4.ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., publicado no DJ de 29.05.95:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%.
1. Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3.º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo Banco.
2. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. 22.926/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do art. 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1.º, do CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. RECURSO NÃO CONHECIDO."


55) Portanto, justa se faz a aplicação das normas protetivas do código de defesa do consumidor ao contrato em apreço, com a possibilidade de adequar-se a execução do mesmo aos seus ditames, expurgando-o das cláusulas abusivas, eis que matéria de ordem pública, por garantido pelo art. 170 da própria Constituição Federal.

IV.2) Dos preceitos legais autorizadores da revisão judicial do contrato ora em exame

56) Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 122 do Código Civil brasileiro:

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

57) Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 489 do Código Civil:

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

58) Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.

59) Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação da Requerente.

V) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

60) Nobre julgador é cediço que não se aplicam às taxas de juros, a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo Súmula 596 do STF. No mesmo passo, a Súmula 283 do STJ esclarece que:

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

61) No entanto, não se pode negar a tutela jurisdicional em caso de dissonância no Direito, pois se sabe da existência de juros abusivos, escorchantes, em inúmeros contratos pactuados. Com este entendimento, bem lembra o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmando que:

[...] Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (RESP 537113/RS, julg. em 14/6/2004).

62) Consoante a revisão ora pleiteada e os documentos em anexo, foram baixadas as seguintes orientações:

[...]
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ­ art. 51, §1º, do CDC).

63) Excelência, por força da Circular n. 2.957/99, o Banco Central instituiu uma taxa de juros em operações ativas, a qual elenca as taxas médias de mercado, sendo que na falta de legislação específica esta deve servir de parâmetro para se apurar a abusividade da taxa contratada.

64) Como já dito estipulou a instituição Requerida uma taxa de juros de 1,9135% a.m e 25,5396% a.a, sendo que os juros a serem aplicados no caso de aquisição de bens por pessoa jurídica deve ser limitado a 18,39% a.a, conforme taxa media divulgada pelo Banco Central do Brasil, portanto, em flagrante violação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial do disposto pelo art. 51, em seu inciso IV.

65) O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 296, pela qual:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

66) E assim, se no período de inadimplência os juros remuneratórios devem ficar à taxa média de mercado, é razoável e justo de que também os que operam na contratualidade deverão observar este limite, o que não ocorre no caso em tela.

67) Deste modo, o Poder Judiciário pode, e deve, proceder à revisão de cláusulas abusivas, especialmente tendo-se em conta as regras contidas nos artigos 6o, IV e V, 39, IV e V, e 51 da lei protetiva do consumidor.

68) O controle das cláusulas abusivas é uma necessidade cada vez mais premente e necessária à moderna organização social. Conforme assevera João Bosco Leopoldino da Fonseca:

"O controle jurídico das condições contratuais gerais, e mais especificamente das cláusulas abusivas, tem por finalidade, de um lado, conter o excessivo poder econômico da empresa e, por outro, proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida nos moldes dos contratos de massa. Não se pode restringir esse tipo de controle aos contratos realizados entre fornecedores e consumidores".

69) A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável então à espécie, porque norma de ordem pública e de hierarquia superior à lei ordinária comum, exatamente por se tratar de um "Código", conduz, à conclusão de sua abusividade, e em conseqüência, nos termos do art. 6°, inciso V, do CDC, à sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.

70) Com esta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, de qualquer espécie, fixar taxa de juros superiores aos a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos, e significa excesso de onerosidade, ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem, indevida, ao fornecedor.

71) Esse posicionamento vem estampado no enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, verbis:

Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

72) Deste modo, em que pese a ausência do teto de 12% ao ano, a fixação da taxa de juros remuneratórios não ficou sem critérios limitadores, porquanto é imperativa a análise da limitação sob o prisma da abusividade, ou seja, verificação, em cada caso concreto, da existência de onerosidade geradora de desequilíbrio contratual.

VI) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL / TABELA PRICE

73) A capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.

74) Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros e possibilitando a caracterização da usura.

75) Ademais, conforme mencionado na peça portal e vislumbrado através da pericia contábil realizada por profissional competente, não existem duvidas que a Requerida vem aplicando ao contrato ora discutido a tabela PRICE, como sistema de amortização.

76) Deste modo, insta salientar que a Tabela Price, também conhecida como Sistema de Amortização Francês, configura um método de cálculo no qual o pagamento do montante posto à disposição do mutuário é realizado por meio de parcelas de igual valor, embutidas de juros compostos. Segundo esta forma de cômputo, os juros são aplicados em progressão geométrica, de modo que, quanto mais prestações forem convencionadas mais avulta-se a reprodução dos juros, tornando excessivamente onerosa a dívida contraída.

77) Em outros termos, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por implicar na incidência mensal de juros compostos, equipara-se a uma forma específica de capitalização mensal de juros.

78) A Tabela Price (método de amortização) e a capitalização de juros, por ocasião do inadimplemento e na prática, confundem-se, uma vez que ambas representam um saldo devedor final decorrente da incidência de juros compostos dissolvidos em parcelas mensais.

79) E, justamente nesse contexto, os Tribunais pátrios tem decidido pela impossibilidade de utilização do método de amortização em comento, tendo em vista que sua pactuação maquia a prática de capitalização de juros, violando o disposto no art. 6º do CDC.

80) Acerca da utilização da Tabela Price, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:

A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores dos contratos de financiamento, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. (Resp n. 668795/RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, julg. 03/05/2005).

81) Em casos desse jaez, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRÉ-FIXADO. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS APLICADOS NO CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA TABELA PRICE. SENTENÇA ELABORADA DENTRO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.
A utilização da tabela Price, método de amortização caracterizado pela inclusão, no saldo devedor, de juros compostos capitalizados mensalmente, fere os princípios da transparência, boa-fé e probidade contratual, bem como o direito de informação assegurado aos consumidores em qualquer relação contratual, devendo ser extirpada da avença. Isso porque sua complicada fórmula matemática, analisada sob o prisma do homem médio, não permite que o consumidor tenha conhecimento, de forma clara e precisa, sobre as bases contratuais do negócio que está celebrando, especialmente quanto à extensão econômica da aplicação deste cálculo (Apelação Cível n. 2007.005164-4, de Sombrio. Rel. Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco). (Apelação Cível n. 2005.012768-6, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julg. 07/07/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO APENAS DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2006.014766-7, de São José, Segunda Câmara de Direito Comerical, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julg. 23/06/2008). (grifou-se).

Apelação Cível. Ação de cobrança. Capitalização de juros. Expressa pactuação. Avenças anteriores à Medida Provisória n. 1.963, de 30.03.2000, reeditada em 23.8.2001, sob o n. 2.170-36. Ausência de previsão legal em ambos os ajustes. Prática não autorizada, em tese. Tabela price. Método que importa anatocismo. Vedação. (Apelação Cível n. 2003.002159-0, de Concórdia, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, julg. 23/06/2008). (grifou-se).

82) Por isso, entende-se que a estipulação contratual acerca da Tabela PRICE é abusiva e contrária aos princípios de proteção e defesa do consumidor, à medida que tende a dissimular a verdadeira prática de capitalização de juros, devendo ser revisto o contrato neste sentido.

VII) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

83) Excelência, quanto à comissão de permanência estipulada em 12% consoante cédula de crédito bancário, recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 294, cujo teor é o seguinte:

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de mercado.

84) Noutro passo a Súmula 30 do STJ, dispõe:

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

85) Portanto, para o período de eventual inadimplência incidirá a comissão de permanência calculada pela taxa média de juros de mercado, conforme apuração efetuada pelo BACEN, desde que inferior à taxa estipulada no contrato. Sendo superior, prevalece a taxa contratada.

VIII) JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL

86) Somente há sentido na aplicação dos juros de mora e da multa contratual no caso de mora do devedor.

87) Acerca da mora do devedor, vem se firmando o entendimento de que somente ocorre sua caracterização quando há culpa do devedor. Com efeito, ausente o elemento subjetivo da mora (culpa), não há espaço para incidência da multa e juros moratórios, impondo-se a vedação de sua cobrança.

88) Consoante a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

[...] a idéia de mora vem sempre ligada, indissociavelmente, ao elemento culpa, de sorte que se a falta de pagamento decorre de ato culposo do próprio credor, lugar não há para responsabilizar-se o devedor pelo inadimplemento. (in Curso de direito processual civil. V. III. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 26).

89) Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do ERESP n. 163.884, relator designado para o acórdão o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, pacificou o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor (Conf. RESP n. 437.198-RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
90) Portanto, como se verifica nos argumentos acima, somente será afastada a mora se comprovado nos autos que os encargos da normalidade são abusivos, o que por nosso caminho é visível. Sendo abusivos apenas os encargos da inadimplência, estes serão afastados, mas a situação não afastará a caracterização da mora.

91) Portanto, requer-se que o juros de mora e a multa contratual, seja cobrada nos importes determinados segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastando as cobranças ilegais cobradas do referido financiamento.

IX – DA REPETIÇAO DO INDÉBITO

92) Excelência, em apertada síntese, a repetição de indébito consiste na devolução da quantia cobrada a maior. Havendo a cobrança de valores em excesso, surge à necessidade de abater os excessos e apurar se há saldo devedor a restituir.

93) Portanto, é inegável que a parte autora tenha o direito de receber a devolução daquilo que pagou a mais durante o pouco tempo da contratualidade – seja para abater o saldo devedor, seja para ser restituída, pelo que pugnamos.


IX - O PEDIDO.

Pelo exposto e como forma de inteira justiça, respeitosamente, requer-se de Vossa Excelência, digne-se a determinar a revisão da dívida decorrente do contrato de financiamento, desde a sua origem afim de que:

a) Seja recebida a presente ação, citando-se por via AR a parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima declinado para que, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 dias sob a pena de serem admitidos os fatos alegados como verdadeiro;

b) Reconheça e julgue procedente a ilegalidade da cobrança das taxas mencionadas no item 06, 07 e 08, da presente revisão, pelo não cumprimento dos requisitos necessários, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, caso seja o vosso respeitável entendimento;

c) E em caso de tal reconhecimento, que o valor financiado seja Revisado nos parâmetros legais estabelecidos pelos parâmetros do Banco Central, devendo o valor do financiamento ser reajustado à realidade;

d) Requer a consignação incidental dos valores incontroversos, qual seja, o valor de R$ 2.698,70 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), mensais a ser depositado no dia 06 de cada mês.

e) Que seja deferida a antecipação de tutela para que a Requerida exclua ou deixe de incluir o nome da Requerente nos cadastros de restrição de crédito até o deslinde da ação;

f) Pretende também a Requerente, seja antecipada a tutela jurisdicional para assegurar em suas mãos e a posse do bem até que seja revisado o contrato;

g) Requer a aplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso em comento;

g) Seja vedada a forma de capitalização dos juros remuneratórios;

h) Que em caso de inadimplência incida apenas os juros de mora no importe de 12% ao ano e multa de 2%;

i) O afastamento da comissão de permanência que incida a cumulação com os juros remuneratórios, juros de mora e multa, sendo vedada na sua totalidade;

j) A devolução dos valores pagos a mais, qual seja, a quantia de R$ 2.453,05 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e três e cinco centavos), devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado;

l) A condenação da parte requerida em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou outro valor que Vossa Excelência entenda cabível, e em custas processuais;

m) Provar o alegado por todos os meios de prova no Direito Pátrio permitidos, em especial a documental anexa e outras que se fizerem necessárias ao bom e fiel deslinde da actio;

Nestes termos,
pede deferimento.

Gravatal, 23 de abril de 2010.



ADVOGADO
OAB/SC

terça-feira, 13 de abril de 2010

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇAO CONTINUADA (LOAS)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _______ – SANTA CATARINA.








FULANA DE TAL, brasileira, menor impúbere, RG n° _______, CPF n _______, neste ato representada por sua mãe BELTRANA DE TAL, brasileira, divorciada, RG n. _______, CPF nº _______, ambas residentes e domiciliadas à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______ - Santa Catarina, vem, por seu procurador in fine assinado, (instrumento de mandato, anexo), a presença de Vossa Excelência, propor a seguinte:


AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇAO CONTINUADA (LOAS)


Contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia federal, com endereço na Rua _______, nº __, Bairro _______, na cidade de _______ – SC, pelos fatos e fundamentos seguintes:


I – DOS FATOS


01) A Requerente reside juntamente com sua mãe e três irmãos de 07, 11 e 13 anos de idade.

02) Ressalta-se que a mãe da Requerente é divorciada e, labora na funçao de camareira, sendo que a renda familiar é de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais, para o sustento de cinco pessoas, além do pagamento de despesas extras.

03) Além disso, é importante mencionar que a Requerente não possui casa própria sendo que sua genitora tem que despender mensalmente a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para o pagamento do aluguel, além das despesas com energia elétrica que chegam a R$ 70,00 (setenta reais), mensais e os medicamentos necessários ao tratamento da Requerente.

04) Destaca-se que a Requerente é portadora de deficiência mental leve, em conseqüência de uma paralisia cerebral, causada por hipóxia peri-natal, acometendo o hemisfério esquerdo, interferindo, portanto, nos movimentos do lado direito do corpo. Sofre de Hemiplegia a direita com aumento do tônus ao estímulo, apresenta também encurtamento de alguns grupos musculares, como os reflexos de dedos e punhos, ísquios tibiais, gastrocnêmio, flexores plantares (principalmente no lado plégico.

05) Além disso, a Requerente possui dificuldades de raciocínio lógico, e dificuldade nas funções mentais superiores, principalmente de concentração, além de instabilidade emocional e dificuldades em razão da sua limitação motora, conforme parecer técnico em anexo.

06) Cabe ressaltar, portanto, que além das dificuldades financeiras que sofre, uma vez que a única renda mensal da família é o salário de sua genitora de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), que serve para a mantença de cinco pessoas, aluguel, energia elétrica, e além disso a Requerente possui deficiência mental e de locomoção, o que exige gastos extras com medicamentos e tratamentos.

07) A Requerente pleiteou o pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada, porém este foi indeferido, uma vez que a autarquia ré alegou ser o parecer contrário a perícia médica.

08) Deste modo, cabe salientar que a família da Requerente vive em condições precárias, uma vez que a renda familiar é de apenas 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais por mês, para o sustento de cinco pessoas.


DOS DIREITOS


O fundamento da presente lide encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

Art.203,V, da Constituição Federal que dispõe:
Art. 203. A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos;

[...];

V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê–la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Art. 20, § 3º e Art. 22, § 2º da Lei 8.742-93:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

[...];

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo”.

“Art. 22. Entende–se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

[...];

§ 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz, e nos casos de calamidade pública”.

Cabe salientar, sobre as condições precárias que vive a família da Requerente, uma vez que o salário de sua genitora é a única renda mensal da família, ou seja, R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) é a renda para o sustento de cinco pessoas.

Neste sentido é vasto entendimento jurisprudencial a respeito do Tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. RENDA MÍNIMA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE.1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar.3. A vida independente de que trata o art. 20, § 2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave "autonomia", a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia. ACÓRDÃO: ORIGEM: TRIBUNAL-QUARTA REGIÃO. CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL - 526148
PROCESSO: 200071050039720 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA. DATA DA DECISÃO: 09/06/2004. DOCUMENTO: TRF400097492. FONTE: DJU DATA:21/07/2004 PÁGINA: 737. RELATOR(A): JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. DECISÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DTZ1081694 - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART.
203 DA CF - LEI Nº 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS. 1. A apelada preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, uma vez que comprovada sua incapacidade para o trabalho, nos termos do laudo pericial, e a renda familiar de 1/4 do salário mínimo, correta a sentença que deferiu o benefício. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de 1/4 do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado(..)"( AC 2001.34.00.020159-4/DF, Relator Convocado JUIZ VELASCO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/09/2003) 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1ª R. - AC 200033000121002 - BA - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado - DJU 19.12.2005

DTZ1081695 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL
LEI Nº 8.742/93, ARTS. 1º E 6º DO DEC. Nº 1.744/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - "O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742 é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." (Art. 1º, do Decreto nº 1.744/95) II - Preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e as exigências constantes do art. 6º do Decreto nº 1.744/95, mantido o pedido para implementação do benefício de amparo assistencial. III - Apelação do INSS e Remessa Oficial não providas. (TRF1ª R. - AC 200201990238960 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Jirair Jirair Aram Meguerian - DJU 12.09.2005

Como visto, restou sobejamente comprovado e bem fundamentado a pretensão da Requerente a presente ação, para que possa atender as necessidades mais urgentes sua e de sua família, como a alimentação, saúde e vestuário, com o mínimo de dignidade. Portanto, à procedência de seus pedidos é medida que se faz jus.


DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


A Lei Instrumental Civil, no seu artigo 273, permite ao MAGISTRADO, que, provocado por requerimento, antecipe a tutela, observada determinada exigências, ou seja, deve haver prova inequívoca dos fatos na exordial e em seguida, entra a dose de verossimilhança das alegações das partes.

“ART.273.O juiz poderá, a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente , os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificio reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito do réu.
[...].”

Ressalta-se o comentário de Humberto Theodoro Júnior:

“Dentro do quadro das reformas do Código de Processo Civil, a inovação mais importante instituída pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994, foi sem dúvida a que autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos que o novo texto do art.273 arrola. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v 1. p. 325)” (grifamos)

Por oportuno, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:

“A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo-se em verdadeira arma contra as males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável (artigo 273,I), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (artigo 273, II)(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3 ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 124).”

Neste sentido, é entendimento jurisprudencial:

DTZ2023034 - PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Decisão impugnada que elenca suscintamente as razões do convencimento do I. Magistrado a quo, afasta a nulidade apontada. II - Benefício assistencial requerido por pessoa que apresenta deficiência mental incapacitante, sem meios próprios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares. III - O núcleo familiar é composto de quatro pessoas, sendo que seu genitor encontra-se desempregado, efetuando bicos de pedreiro pelos quais percebe aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês e a irmã que recebe R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Laudo da assistente social da Autarquia demonstra que a família depende do auxílio de uma Igreja, que lhes fornece uma cesta básica por mês. IV - Embora não seja possível aferir, nesta fase, com segurança as condições de miserabilidade da família, a necessidade do benefício, em razão da situação precária de saúde, e os elementos que já estão contidos nos autos, permitem o deferimento do pleito. V - Há, no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a requerente está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação. VI - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, basicamente reduzida a pais e filhos menores ou inválidos. VII - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários. VIII - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a sua concessão. IX - Agravo não provido. (TRF3ª R. - AG 212764 - PROC 200403000426031-SP - 9ª T. - Relª. Desª. Fed. Marianina Galante - DJU 27.01.2005 , p. 308


Da verossimilhança

Segundo os dizeres do renomado Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (2003), em sua obra intitulada como Tutela Antecipada na Seguridade Social: “Quanto à verossimilhança e sua comprovação, para a convicção judicial, urge que a parte ofereça, com a inicial, fortes elementos de prova da situação de fato que enseje a concessão da tutela antecipada”.

Destarte procedeu a Requerente juntando a este petitório documentos que comprovam sua deficiência mental e de locomoção para o trabalho, farta e hábil documentação que lhe confere amplos direitos à concessão da tutela pretendida.


Do risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação.


No caso em comento, resta nítido o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da hipossuficiência da Requerente, uma vez que a única renda mensal da família provem de sua mãe e é destinada para o sustento de toda a família, ou seja, de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) para a mantença de cinco pessoas, além dos gastos extras com aluguel, energia elétrica e medicamentos, portanto o pedido de concessão da tutela antecipadamente, pois, comprova a verossimilhança das alegações por prova inequívoca.


DOS PEDIDOS:


Diante do exposto, requer:


a) o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos necessários para tal, obrigando o Réu na concessão do benefício amparo social em questão, sob pena de multa diária no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em razão de descumprimento de ordem judicial;

b) a citação do Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, ciente dos efeitos da revelia;

c) a procedência do pedido, condenando definitivamente o Réu na concessão do benefício de amparo social ao autor (benefício de prestação continuada), custas e honorários advocatícios estes na base de 20% sobre o valor final da condenação;

e) alternativamente e secundariamente, se este MM.Juízo entender não ser aplicável ao caso a concessão do benefício de amparo social ou à Autora(benefício de prestação continuada), cadastrado sob o nº________, espécie nº 87, seja a Ré condenada a conceder o benefício nos termos do artigo Art. 22, § 2º da Lei 8.742/93;

e) a concessão do benefício da justiça gratuita, posto que não reúne as condições de arcar com os ônus da demanda, sem prejuízo seu e de seus familiares, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.510/86.

f) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão.



Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.
Gravatal/SC, 13 de abril de 2010.



ADVOGADO
OAB

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______ – SANTA CATARINA.






FULANA DE TAL, brasileira, RG Nº _______, CPF Nº _______, residente e domiciliada a Rua _______, s/n, Bairro _______, na cidade de _______ – SC, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado infra-firmado, conforme instrumento de mandato anexo com escritório à Rua Engenheiro Annes Gualberto, n° 97 Centro na cidade de _______/SC propor a presente:


AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, estabelecida à Rua _______, N. __, nesta cidade de _______/SC, pelos seguintes motivos:


I - DOS FATOS


01) A Autora apresentou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao órgão Requerido, em (dia)/(mes)/(ano), conforme documento anexo.

02) Entretanto para surpresa da Autora, seu benefício fora negado sob a seguinte assertiva, ” Não foi reconhecido o direito ao benefício pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 27 anos, 03 meses, 05 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nesta data.”

03) Entretanto, cabe destacar a indignação da Requerente, uma vez que antes de tornar-se funcionaria publica estadual, laborou por aproximadamente 11 (onze) anos na lavoura, no regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e depois de seu casamento com seu marido nas terras de seu sogro, conforme provas em anexo.

04) Deste modo, cabe ressaltar que a autarquia ré reconheceu somente o tempo em que a Requerente trabalhou na lavoura com sua família, ou seja, durante os anos de 1976 quando completou 12 anos de idade até 1982 quando contraiu matrimonio, deixando de considerar o tempo de lavoura em que a Requerente laborou com seu marido e sogro entre 1982 e 1987, muito embora exista nos autos prova material.

05) Na decisão da autarquia ré, a mesma reconheceu apenas o período de 05 anos, 07 meses, 12 dias, como labor rural, e 21 anos, 07 meses, 22 dias como funcionária pública, contabilizando o tempo de contribuição de 27 anos, 03 meses e 05 dias, deixando portanto de reconhecer o tempo em que a Requerente laborou na lavoura com seu esposo e sogro, o equivalente a 05(cinco) anos.

06) Ademais, salienta-se que, a Requerente juntamente com seu esposo e sogros continuou a desenvolver as atividades rurais, no regime de economia doméstica, onde permaneceu de 29 de maio de 1982 ate 02 de agosto de 1987, tempo este suficiente para contabilizar os 30 anos exigidos por lei, conforme pode ser observado nos documentos anexos.

07) Do ponto de vista legal, não se vê porque o INSS, ora Requerido, não aceita a comprovação do tempo de serviço da Requerente, que cumpriu as determinações legais e tem o direito de fazer contar para a sua aposentadoria o tempo efetivamente trabalhado em atividade rural.


DO DIREITO


08) O INSS ao negar o benefício à Autora alegando falta de tempo de contribuição, sem observar o tempo em que a Requerente laborou na lavoura, age contrariando frontalmente o conjunto de provas apresentadas, ofende o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional.

09) Foi provado pela Requerente junto ao INSS o tempo exigido pela lei, através de prova documental inclusa no processo administrativo anexo, que em que ficou demonstrado os anos laborados na lavoura, tanto com seus pais quanto com o marido e sogro, bem como os anos em que a Requerente contribuiu como funcionária pública.

10) Destarte, encontram-se presente todos os requisitos básicos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que a Autora trabalhou por mais de 10 anos como lavradora e possui mais de 20 anos de contribuição como funcionária pública.

11) Outrossim dispõe o artigo 55, § 2° e 3° da lei 8.213/91:

Art. 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente as atividades de qualquer das categorias dos segurados de que trata o artigo 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2°: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.

§3°: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

12) Ademais, é entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE RELIGIOSA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
3. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF.
5. Restou comprovado nos autos que a autora recolheu as contribuições previdenciárias, na condição de religiosa, no período de 01-01-74 a 10-12-77.
6. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria integral por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até a data da DER, em 20-01-99.
7. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
8. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.9. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 e 75 do TRF da 4ª Região.10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, cabendo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte autora a esse título.
12. Apelação provida. Remessa oficial improvida. Ac
1999.70.00.033372-2, data da decisão: 21/01/2008, Relator: Luiz Antônio Bonat

13) A Previdência Social ao deixar de cumprir com suas obrigações age de forma a não prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, a adotar políticas social irreais, tornando-se injusta e completamente desvinculada da realidade sócio-econômica dos trabalhadores, ferindo, como no presente caso, os objetivos sociais e históricos que justificam o nascimento e a finalidade da previdência social.

14) O INSS deve, antes de tudo, propugnar pelo atendimento ao trabalhador rural, que tanto contribui com seu trabalho, e hoje, não vislumbra sequer o direito, a um benefício mínimo para garantir que o mesmo não fique totalmente a mercê da bondade alheia mesmo porque conquistou o direito a velhice digna, pois sempre trabalhou, não só para o alimento próprio, mas também para alimentar todos que dependem do sofrido e esquecido homem do campo.

15) Impende ressaltar que a norma infraconstitucional deve ser considerada a luz do que dispõe o art. 5º da lei de introdução ao código cível, Isto é, devem ser interpretadas, sempre de forma que realizem sua destinação, devem ser aplicadas de maneira que estejam a favor e não contra aqueles a quem elas, evidentemente, devem assistir”, sob pena de tornar-se praticamente inaplicável para este trabalhadores rurais o contido no art. 7º, XXX e 202, I, da Carta Magna, o que não é inerente ao direito justo.

16) O art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais”.

17) Ao criar empecilhos e embaraços burocráticos justamente para os mais humildes, em especial os trabalhadores rurais, a Previdência fere frontalmente referido dispositivo, condenando-o a uma velhice pobre e indigna, aumentando as desigualdades sociais e, por conseqüência o exército de marginalizados e destituídos de qualquer consideração neste país.

18) De todo a Autora satisfaz os requisitos que a lei exige, conforme demonstrado, uma vez que a autora tem reconhecido por tempo de serviço urbano, mais de vinte anos, como se pode perceber no processo administrativo e demais documentos em anexo e mais os dez anos trabalhados como lavradora, que não foram considerados pelo Instituto ora Réu, e objeto deste processo.

19) Portanto, diante de todo exposto, somente se pode concluir que a Autora desta ação está sendo privada injustamente de seu benefício previdenciário, uma vez que preencheu todos os requisitos exigidos pelo Instituto, e inclusive apresentou provas documentais relativas ao serviço prestado na área rural.

20) Por conseguinte, para se corrigir este ato de injustiça, praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, somente se pode recorrer ao poder judiciário, para ver sanada tal injustiça, e ver reconhecido o período trabalhado como lavradora e sem necessidade de recolhimento previdenciário, por ser anterior a 1991.


DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

a) conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que este se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

d) julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL, em virtude do reconhecimento de seu trabalho como lavradora, ou seja, sem necessidade de recolhimentos ao cofre da autarquia, e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde 24/03/2009 registrado sob o número de benefício _______.

e) Requer a possibilidade da Autora vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias.


Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).



Nestes Termos
Pede deferimento

Local e data.




ADVOGADO
OAB






























ROL DE TESTEMUNHAS

1) BELTRANO DE TAL, RG n° _______, CPF _______, residente e domiciliado à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______, Santa Catarina;

2) BELTRANO DE TAL, RG n° _______, CPF _______, residente e domiciliado à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______, Santa Catarina;

3) BELTRANO DE TAL, RG n° _______, CPF _______, residente e domiciliado à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______, Santa Catarina;

AÇÃO ACIDENTÁRIA

  • EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE _______ – SANTA CATARINA





    FULANO DE TAL, brasileiro, RG nº _______ – SSP/SC, CPF nº _______, residente e domiciliado na Rua _______, na cidade de _______– Santa Catarina, vem respeitosamente por seu procurador, infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:


    AÇÃO ACIDENTÁRIA


    Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, estabelecida na Rua _______, nº ___, Bairro _______, na Cidade de _______/SC, pelos seguintes motivos:


    I-DOS FATOS


    01) O autor laborou como motorista na Empresa BELTRANO DE TAL, sendo que foi admitido na data de (dia)/(mes)/(ano) e demitido em (dia)/(mes)/(ano), conforme cópia da CTPS em anexo.

    02) Entretanto, na data de (dia)/(mes)/(ano), o Requerente sofreu acidente de trabalho, enquanto manuseava equipamentos na empresa, no qual sofreu amputação do dedo indicador da mão direita, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em anexo.

    03) Deste modo, em decorrência da gravidade da lesão deste a data do acidente, o Requerente sofreu a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tanto que diante da impossibilidade de exercer sua profissão, o autor hoje se encontra desempregado.

    04) O Requerente pleiteou auxilio previdenciário de auxilio doença acidentário em (dia)/(mes)/(ano), no qual foi reconhecido e concedido até (dia)/(mes)/(ano), sendo que após essa data foi cessado.

    04) O Requerente é segurado, sofreu um acidente de trabalho que reduziu permanentemente sua capacidade para o trabalho, portanto, através dos documentos juntados nos autos, torna-se claro e evidente o direito do Requerente de usufruir o beneficio previdenciário, denominado Auxílio-acidente;


    II-DOS DIREITOS


    05) Auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.

    06) O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    07) Deste modo, é imperioso destacar que qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus. O pressuposto constante da lei é que “após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, que foi o que ocorreu.

    08) Ressalta-se que o auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença-acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na conformidade do parágrafo 2° do art. 86, que no caso em tela ocorreu em 11 de setembro de 2008.

    III-DOS PEDIDOS
  • Pelo Exposto, Requer:
  • a) A citação do réu, através de sua Procuradoria Regional, para responder os termos da presente ação, e para que a conteste se quiser, sob pena de confissão na matéria de fato;

    b) A conceder o beneficio deauxilio-acidente ao autor, na forma preceituada pelo artigo 86, da Lei n.8.213/91;

  • c) Ao pagamento, da data em que setornaram exigíveis cada prestação, correção monetária(IGP-DI) e juros moratórios, estes de 1 % (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 3o do Decreto-lei no 2.322/87, incidentes a partir da citação valida, nos termos da Sumula 204 do STJ;

  • d) Ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% a 29%, em consonância com o artigo20, do CPC.

  • e) Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita, especialmente o depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão se este não comparecer, ou, comparecendo, negar-se a depor.

    f) Requer ainda o beneficio da justiça gratuita;


    Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Nestes termos,
    Pede Deferimento.

    Gravatal, 03 de julho de 2009.


    ADVOGADO
    OAB

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VARA PREVIDENCIÁRIA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TUBARAO/SC.






JUSTIÇA GRATUITA


FULANA DE TAL, brasileira, casada, agricultora, RG n. ___________, CPF n. __________, residente e domiciliada na Rua ________, s/n, Bairro _______, na Cidade de Gravatal/SC, vem respeitosamente, por seu procurador, infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:


AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA


contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, estabelecida à Rua __________, N.____ nesta cidade de Tubarão/SC, pelos seguintes motivos:


I – DOS FATOS

01) A Requerente é agricultora e trabalha em regime de economia familiar juntamente com seu esposo BELTRANO DE TAL, no plantio de milho, cana de açúcar, feijão e fumo.

02) Em (dia) de (mes) de (ano) a Requerente sofreu acidente de trabalho, quando cortava lenha para a estufa de fumo, pois teve seu olho atingido por um pedaço de lenha, e o trauma sofrido no olho esquerdo a impossibilita de enxergar desde entao, o que a incapacita de desenvolver suas atividades habituais.

03) Destarte, a Requerente dirigiu-se até autarquia ré e pleiteou o benefício de auxílio doença em (dia) de (mes) de (ano) que lhe foi concedido, sob o n. _______, tendo em vista a sua incapacidade para o trabalho.

04) Portanto, a Requerente vinha recebendo regularmente o auxílio-doença, entretanto, pela oportunidade da perícia médica realizada, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não esta correto, todavia em (dia) de (mes) de (ano) o benefício previdenciário foi cessado.

05) Ademais, conforme atestados médicos em anexo, a lesão da Requerente é permanente, não tendo, até o momento, permitido à mesma melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho, necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que a mantém incapacitada.

06) Como conseqüência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições desempenhar atividades laborativas e conseqüentemente não possui outros meios de manter a sua própria subsistência e de sua família.

07) Ademais, a autora realizou exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho, conforme os exames médicos em anexo. Neste diapasão, deve a mesma ver seu benefício de auxílio-doença restabelecido e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de (dia) de (mes) de (ano) , data do atestado médico juntado.

08) A incapacidade total e permanente restou configurada pela impossibilidade da autora de se recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de, através da reabilitação profissional, exercer outras funções, uma vez que sua incapacidade é permanente, o que aliada com a idade da autora e o fato de sempre ter trabalhado na lavoura não lhe propicia condições de inserir-se no mercado de trabalho.

09) Desse modo, é forçoso reconhecer que a Requerente não reúne, portanto, condições físicas para exercer qualquer atividade laborativa.


II - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

10) Diante de tais fatos, evidentes as lesões que acometem a autora, razão pela qual torna-se justificável a antecipação de tutela ora pleiteada, sob pena da autora vir a sofrer mais danos, os quais, por sua natureza, tornar-se-ão irreparáveis.

11) Quanto ao "fumus boni juris", este resta demonstrado quando da verificação do quadro clínico da autora, uma vez que todos os documentos provam estar esta incapacitada ao trabalho, contrariando o que decidiu perito do réu. Com este resultado a autora foi compelida a retornar ao trabalho, mesmo impossibilitada de enxergar com o olho esquerdo, o que, por si só já autoriza a concessão da medida liminar ora pleiteada.

12) Evidente abuso de direito por parte do réu. Referido abuso resta demonstrado quando o perito preposto daquele órgão decide pela cassação do auxílio-doença da autora mesmo verificando, que a beneficiária encontra-se acometida de uma lesão definitiva no olho esquerdo.

13) Quanto aos danos de difícil reparação estes já iniciaram senão vejamos que a autora fora compelida a retomar suas atividades sem sequer estar apta ao trabalho. Não bastasse, encontra-se incapacitada ao trabalho, pois perdeu a visão do olho esquerdo, bem como vem perdendo sua remuneração, essencial à sua mantença, desde a data de (dia) de (mes) de (ano) , eis que está totalmente incapacitada para o trabalho, tanto física quando emocionalmente.

14) Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante por diversos magistrados, inclusive sendo aceita até por Tribunais, conforme se evidencia com a decisão anexa, proferida pelo Ilustre Magistrado Federal da Comarca de Guarapuava, Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, o qual, em sábia decisão, antecipou os efeitos da sentença, RESTABELECENDO O BENEFÍCIO anteriormente vigente, em um caso de auxílio doença conforme abaixo:

"(...)
2. Os atestados de fls. 10 e 15 demonstram, conquanto unilaterais, que o autor se encontra atualmente incapacitado para o trabalho, em face de profundo tumor cerebral.
(...)
4. Tenho como possível, assim, a antecipação de tutela, em face do que a defiro parcialmente, para o feito de determinar ao INSS que, no prazo de cinco dias, promova o pagamento do correspondente ao que faria jus o autor a título de auxílio-doença, desde a competência setembro, pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). A aposentadoria por invalidez demanda comprovação da insuscetibilidade de reabilitação, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91.(...)" grifamos. (Autos nº 99.4011580-6)

15) Uma vez recorrida esta decisão do respeitado magistrado de primeiro grau, o TRF 4ª Região a manteve, em juízo preliminar, onde o relator, Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON fundamentou da seguinte maneira nos autos de Agravo de Instrumento de nº 1999.04.01.098374-7/RS:

"(...) Requer o recorrente, por fim, seja agregado efeito suspensivo ao recurso.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo perseguido, porque desprovidos de relevância os argumentos perfilados no recurso.
(...)
Por outro lado, o momento para a antecipação dos efeitos da tutela não encontra qualquer limitação legal, podendo assim, em face de circunstâncias específicas do caso concreto, ser deferida ela de plano como na espécie."(grifo nosso).

16) Por outro lado, mesmo que em alguns tribunais haja entendimento contrário, o que ocorre é que a matéria possui peculiaridades próprias, tornando possível os entendimentos acima demonstrados. Além disso, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu pois todos os documentos anexos demonstram que a autora não se encontra capacitada para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições da beneficiária.

17) Deste modo, conforme delineado, estão preenchidas todas as condições para ser aplicado o instituto da antecipação da tutela, o que desde já se requer, como forma de ver o réu compelido a restabelecer tutelarmente à autora o beneficio previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


III – DO DIREITO

18) A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

19) Portanto, o direito da Requerente ao benefício pleiteado encontra-se cristalinamente estabelecido na Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultados de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;”

[...]

20) A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Isso tudo ocorreu com o quadro clínico da autora.

21) Além disso, o Decreto 3.048/99 traz o seguinte:

"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

22) Ressalta-se portanto que a autora não está capacitada para o trabalho, teve cessado o beneficio de auxilio doença e não houve a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que a mesma vem sofrendo desde a data de 01/04/2010, uma vez que fora considerada apta ao trabalho mesmo ficando constatado que o trauma sofrido no olho esquerdo é permanente, tendo ocasionado a perda da visão.

23) Além disso, a lei 8.213/91 dispõe ainda em seu artigo 42, sobre a possibilidade de concessao da aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitaçao profissional que é o caso da Requerente, vejamos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

24) Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito da autora ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta totalmente incapacitada de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida no olho esquerdo, o qual afetou a sua visão. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na lavoura, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e conseqüentemente perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.

25) Destarte, observa-se nítido o direito da Requerente em pleitear o benefício mencionado, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários, bem como restou comprovado através de laudo técnico a doença da mesma e sua incapacidade laborativa.

IV - JUSTIÇA GRATUITA

26) A autora é pessoa de baixa renda e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de não estar percebendo qualquer remuneração diante da injusta cassação de seu benefício previdenciário.

27) Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50 bem como a Lei 8.213/91 em seu art. 128:

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas (...) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.95

28) Além do mais, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).

V - DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer:

a) Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 273, do CPC e artigo 4º da Lei nº 10.259/01, com o fim de determinar ao INSS à proceder o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez da Requerente;

b) A determinação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o INSS cumpra os termos previstos na antecipação da tutela, sob pena de multa diária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário de contribuição da Requerente, sem prejuízo das outras sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis;

c) A citação da Autarquia Ré para, querendo apresente defesa, ciente dos efeitos da revelia.

d) Seja julgada procedente a presente ação para:

d.1) Caso venha a ser comprovado através de perícia médica a incapacidade total definitiva da Requerente, requer que seja, deferido o pedido de aposentadoria por invalidez da mesma;

e) Que o Instituto/Réu apresente junto com a contestação, cópia integral do processo administrativo e judicial do beneficio previdenciario de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez definitiva;

f) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial;

g) Que seja condenada a autarquia ré a pagar a diferença dos valores pagos até a presente data correspondente a diferença do beneficio de auxilio doença concedido de n. _______________ à Requerente, entre o que se está almejando no presente caso;

g) Requer, finalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visto que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com o ônus da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, nos termos das Leis nº 1.060/50, 7.510/86 e art. 128 da Lei nº 8.213/91.


Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Nestes Termos
Pede Deferimento.

local, data.




ADVOGADO
OAB