segunda-feira, 13 de setembro de 2010

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZÉM – SANTA CATARINA.

FULANA DE TAL, brasileira, casada, RG nº xxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, s/n, Gravatal, Santa Catarina, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado infra-firmado, conforme instrumento de mandato anexo com escritório à Rua Engenheiro Annes Gualberto, n° 85, Centro na cidade de Gravatal/SC, propor a presente:


AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT


Em face de SEGURADORA XXXX, localizada na Rua Beco sem saida, n. 1000 – Rio de Janeiro – RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I – DOS FATOS

01) No dia 27 de janeiro de 2002, faleceu na cidade de Gravatal (SC), o menor FULANINHO DE TAL, filho da Requerente, conforme certidão de óbito em anexo, o mesmo foi vítima de atropelamento.

02) O menor foi atropelado por um trator FIAT da Prefeitura municipal, vindo a falecer em decorrência de politraumatismo.

03) Na época do infortúnio a Requerente por falta de informação, deixou de requerer o seguro DPVAT em razão do falecimento de seu filho.

04) Deste modo, sendo que os pais do menor são seus herdeiros, pretendem agora pleitear o seguro devido, mediante a presente ação.

05) Deste modo, cabe ressaltar que de acordo com a Lei n° 6.194/74, a qual regula o pagamento dessas indenizações, o valor a ser pago no caso de morte é o equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, recorre a presente, com o intuito de receber o valor referente ao seguro em decorrência do falecimento do seu filho.

II - DO DIREITO

06) O seguro DPVAT não é seguro de responsabilidade civil fundado na teoria da culpa, mas sim seguro obrigatório de danos pessoais, cuja indenização deve ser prestada, nos termos da própria lei do DPVAT, a todas as vítimas de acidentes automobilísticos independentemente de apuração de culpa, bastando seja demonstrado a existência de dano (às vítimas transportadas ou não) e sua causa (acidente envolvendo veículos automotores).

07) A Autora tem sua pretensão respaldada na Lei n° 6.194/74 que regula o pagamento das indenizações decorrentes de seguro obrigatório. Assevera o art. 3o, I:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

08) Ademais, a indenização deve ser paga mediante simples PROVA DO ACIDENTE e do DANO DECORRENTE, conforme elencado no art. 5o, § 1o, da referida Lei:

“Art. 5°-O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
§ 1° - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico-assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§2°- Os documentos referidos no § 1° serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3° - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4° - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar, relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.

08) No caso em apreço, é fato incontroverso que FULANINHO DE TAL faleceu em decorrência de um acidente automobilístico, diante do que fazem jus a Requerente ao recebimento da indenização em quantia correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização securitária.

09) Inicialmente, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento no sentido de que:

Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT (REsp. 665.282/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 20-11-2008, DJe 15-12-2008).

10) É, também, o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A VALOR CERTO E DETERMINADO - TARIFADO EM LEI PARA OS CASOS DE INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PAGAMENTO INTEGRAL. O "trator rural" é veículo automotor e, assim, insere-se nas disposições da Lei 6.194/74. Portanto, as seguradoras têm o dever de indenizar os danos causados por este tipo de veículo, independentemente de estar ou não licenciado. Precedentes (TJRS, Ap. Cív. n. 70036813426, Quinta Câmara Cível, rel. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. em 28-7-2010).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. VALOR DEVIDO. CNSP. Sendo o trator indubitavelmente um veículo automotor, está sujeito ao seguro obrigatório e, por isso, não se considera juridicamente impossível o pedido indenizatório formulado com base em acidente ocorrido neste meio de transporte (TJMG, APCV 1.0439.08.080038-6/0011, Muriaé, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Nilo Nivio Lacerda, j. em 18-2-2009, DJEMG 23-3-2009).

11) Deste modo, tendo em vista que a Requerente na época do acidente nada recebeu a titulo de seguro DPVAT, vislumbra-se que é nítido o seu direito ao recebimento da quantia devida de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência do falecimento do seu filho por atropelamento.

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a vossa Excelência:

a) A citação do Requerida no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo legal responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;

b) o julgamento totalmente procedente dos pedidos formulados, mormente a condenação da Ré ao pagamento das quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao valor do seguro DPVAT em decorrência do falecimento do menor, filho da Requerente;

c) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

d) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, declarando como sendo objetiva a responsabilidade da empresa Ré;

e) a concessão da assistência judiciária gratuita, em consonância com o artigo 4º da lei 1.060/50.

f) A produção de todos os meios de prova em Direito permitidos, especialmente a juntada de novos documentos, realização de perícias, ouvida de testemunhas e pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão;

Dá-se a causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Gravatal, 13 de setembro de 2010.





JULIANA RIBEIRO CARGNIN
OAB/SC