segunda-feira, 9 de agosto de 2010

AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZEM – SANTA CATARINA.



FULANO DE TAL, brasileiro, RG n.0.100.1000, CPF n. 100.100.100-10, residente e domiciliado na Estrada Geral Morro Alto, Bairro Morro Alto, na cidade de Gravatal/SC, por seu procurador infra-assinado (Doc. 01), com fulcro nos artigos 287, 644 e 645, todos do Código de Processo Civil, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO COMINITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua sem nome, nº 001, Centro, Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS


01) o Requerente apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 – E10), doença esta diagnosticada em 2006, quando o Requerente possuía apenas 16 anos de idade.

02) Em decorrência da doença e desde o diagnostico da mesma, o Requerente vem realizando tratamento médico com medicamentos de uso continuo, o qual por vezes comprava ou recebia gratuitamente através da Secretaria Municipal de Saúde e até mesmo por doação de vizinhos e amigos.

03) Entretanto, em consulta realizada em 11 de junho de 2009, o médico que lhe assiste modificou o medicamento de uso continuo prescrito para o tratamento, o que vem causando sérios constrangimentos, inclusive afetando as finanças do Requerente e sua família, em decorrência do valor dos medicamentos prescritos, ficando o Requerente impossibilitado de prosseguir com o tratamento, que é essencial a sua saúde.

04) Deste modo, cabe ressaltar que a medicação prescrita pelo profissional da saúde foi Insulina LANTUS (3 refis por mês), insulina HUMALOG (2 refis por mês), fitas reagentes (100 unid.), seringas para a insulina (60 unid.), lancetas para glicosimetro (100 unid.), agulha para a caneta de insulina, o que representa um valor mensal de R$ 755,33 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme documentos em anexo.

05) Cabe ressaltar que a família do Requerente é composta por quatro membros, sendo que a única renda mensal da família é proveniente do trabalho na agricultura desenvolvido por seu pai que rende mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a renda per capita em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), não possuindo o Requerente e sua família, condições financeiras de arcar com o gasto mensal decorrente dos medicamentos de uso continuo de que necessita para o seu tratamento.

06) Diante disso, o Requerente entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde e solicitou os medicamentos prescritos para a continuidade de seu tratamento, imprescindível a sua saúde, deste modo o secretário municipal de saúde encaminhou o oficio n 001/2010 à secretaria de saúde Estadual objetivando o fornecimento dos medicamentos necessários, aduzindo que a secretaria de saúde municipal não dispõe na farmácia de atenção básica os medicamentos prescritos.

07) Deste modo, em resposta ao oficio a Secretaria do Estado da Saúde informou que o medicamento solicitado não poderá ser fornecido por não estar padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde e que o fornecimento das tiras reativas para o controle da glicemia, lancetas, agulhas e seringas é de responsabilidade dos Municípios, conforme documento em anexo.

08) Além disso, o gerente administrativo de assistência farmacêutica, Dr. Beltrano de tal(CRM 000001), sugeriu que o Requerente consultasse o medico que lhe assiste, e verificasse a possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos pelos medicamentos disponibilizados pelo SUS, entretanto, os medicamentos disponibilizados pelo SUS e sugeridos pelo Dr. Beltrano de tal, eram utilizados pelo Requerente anteriormente e foram modificados para melhores resultados no tratamento.

09) Deste modo, embora a Secretaria de Saúde Municipal tenha se responsabilizado em fornecer ao Requerente as tiras reagentes para o controle da glicemia, lancetas, agulhas e seringas, o custo dos medicamentos não fornecidos, quais sejam, a insulina LANTUS (3 refis por mês) e a insulina HUMALOG (2 refis por mês), ainda alcança a monta de R$ 362,33 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), não possuindo o Requerente e sua família condições financeiras de arcar com o custo do medicamento essencial para a sua saúde sem prejuízo de seu sustento, uma vez que a única renda mensal de sua família decorre do trabalho de seu pai como agricultor autônomo, conforme já mencionado.

10) Ocorre que tal medicamento não é disponibilizado nem pelo Estado e nem pelo Município (conforme documentos em anexo), e o Requerente não pode deixar de usar o medicamento diariamente, para que seja na medida do possível amenizado o seu problema de saúde.

11) Assim, o Requerente vem através da presente ação socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.


II – DO DIREITO


12) Não restam dúvidas Excelência, que o Requerente possui o direito constitucional à manutenção da sua saúde, sendo este direito inerente a todo ser humano, nos termos do que estabelecem os artigos 5º e 6º da Constituição Federal, os quais transcrevemos em parte:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança,e a propriedade [...]

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

13) Ressalte-se, que um dos princípios perseguidos pela nossa Constituição é o respeito à dignidade humana. Sobre a importância dos princípios constitucionais da seguridade social, ensina o professor Marcus Orione G. Correia que:

O sistema normativo é composto da atuação também dos princípios. Portanto, estes são informadores do sistema- e não meramente integradores deste. Uma regra que destoa de um princípio , obviamente não pode prevalecer, ...”
(in Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol. 1, p. 255, editora Juruá).

14) Para ficar mais clara a diferença entre regras e princípios, vale transcrever as palavras do professor de Coimbra, José Canotilho:

Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky); a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem; as regras antinómicas excluem-se; consequentemente, os princípios, ao constituirem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos. Como se verá mais adiante, em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas ‘exigências’ ou ‘standards’ que, em ‘primeira linha’ (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm ‘fixações normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea da regras contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas)”. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1145/1146.

15) Assim sendo, quando a CF no seu artigo 196 prescreve que todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo este um dever do Estado, homologou o caráter da universalidade do sistema a ser observado, o mais importante, a ser perseguido pela Administração nas suas políticas de saúde pública.

16) Importante dizer que ao se interpretar o dispositivo constitucional não pode o intérprete entender que trata-se apenas de uma faculdade do Estado, ou mesmo, uma lista de boas intenções a serem ou não observadas, mas sim, um dever para que se tenha a máxima efetivação do comando constitucional.

17) Mesmo porque, sem sombra de dúvidas que se trata de direito fundamental do Requerente, sendo certo que a CF proclamou que esses direitos e garantias têm aplicação imediata sendo que, jamais poderão ser violados ou mesmo, alterados, por fazerem parte dos direitos e garantias individuais fundamentais, estando protegidos pelas cláusulas pétreas, não podendo ser modificadas pelo poder constituinte derivado.

18) Para que não pairem dúvidas é de suma importância a leitura do artigo 196 da CF que preconiza:

Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

19) Da mesma forma, a expressão Estado aqui deve ser entendida na sua forma ampla (lato sensu), sendo responsabilidade também dos Estados e Municípios garantir e implementar o direito subjetivo do Autor à saúde. Nesse sentido é o ensinamento de Sueli Dallari quando fala sobre a competência em matéria da saúde, “é que a Constituição Federal vigente não isentou qualquer esfera de poder político na obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde”.

20) Para regulamentar o artigo 196 da CF foi editada a Lei Federal n. 8.080/90 que estabeleceu no seu artigo 2º que a saúde é “ direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

21) No artigo 5º da citada Lei n. 8.080/90 está disciplinado os objetivos a serem atingidos pelo SUS:

Art.5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde- SUS:
[...]
II- a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no par. 1º do art. 2º desta Lei;
III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

22) Sendo que no artigo 6º estabelece a responsabilidade da Ré para fornecer a medicação necessária ao Autor para preservar-lhe sua saúde e consequentemente, sua vida. Preconiza o artigo 6º:

Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde- SUS:
I- a execução de ações:
[...]
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”.

23) Ademais, importante trazer à baila o Código de Defesa do Consumidor que no seu artigo 22 prescreve:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. .

Parágrafo único- Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

24) Importante frisar, que o Ministério da Saúde vem emitindo portarias para que sejam concedidos medicamentos para pacientes que dependem do remédio para benefício de sua saúde. O medicamento ora pleiteado gera os seguintes benefícios: melhoria da qualidade de vida do Requerente e diminuição dos sintomas de sua doença. Assim, por todos os ângulos que se veja, é cristalino o direito do Requerente que ora se pleiteia.

25) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também encaminha para esse sentido:

Constitucional- Recurso Ordinário- Mandado de Segurança objetivando o fornecimento de medicamento por ente público à pessoa portadora de doença grave- ilegalidade da autoridade coatora na exigência de cumprimento de formalidade burocrática- Recurso Ordinário provido para o fim de compelir o ente público ( Estado do Paraná) a fornecer o medicamento.”
(STJ, Recurso em Mandado de Segurança, n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j. 22/08/2000, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado).

26) E ainda:

Fornecimento de medicamento- preservação da vida- doença grave- ação proposta contra o Município- responsabilidade solidária- tutela antecipada- deferimento- agravo de instrumento- recurso desprovido-
Agravo. Antecipação de Tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar.
Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.”
(Agravo de Instrumento- Processo n. 2000.002.05903- Data de Registro: 22/02/2001- Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Cível- Votação: Des. Azevedo Pinto- julgado em 11/01/2001- Rio Grande do Sul- Recurso: Agravo de Instrumento- número 70001489657- Relator: Wellington Pacheco Barros).


27) Pelos meios suasórios possíveis tentou-se obter do Requerido o medicamento, todavia, a informação recebida foi a de que não há autorização dos órgãos governamentais para o fornecimento desse tipo de medicamento, sendo que somente com ordem judicial poderá o Requerido cumprir a determinação, através dos caminhos legais que terá de seguir, sendo iminente e urgente que, de imediato, entregue tal medicamento para pronto uso, diante da situação grave em que o Requerente se encontra e sem condições financeiras de adquirir o produto em farmácias e drogarias.


II.1) Da ação cominatória


28) O ordenamento jurídico vigente contempla a ação cominatória disposta nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil, com procedimento ordinário, caracterizando-se, pelo fato de obter o Requerente, da parte do juiz, a emissão de um preceito para que o demandado faça alguma coisa, sob a cominação de certa pena, exigindo tutela antecipada.

"Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença."

"Art. 644. Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso, no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz".

"Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgar a lide."

29) No caso em tela, o Requerente procura o amparo da lei para que o Requerido venha a entregar-lhe diariamente ou no período que Vossa Excelência determinar o montante de medicamentos necessários para que possa ingeri-los conforme determinação médica, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).


II.2) Da antecipação de tutela


30) O Requerente apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 – E10). O medicamento que o Requerente necessita não é fornecido nem pelo Estado e nem pelo Município, e o mesmo não possui condições de arcar com o custo do medicamento conforme já mencionado. Desta forma, requer-se, que seja deferida a antecipação de tutela para que seja determinado que a Ré forneça o medicamento.

31) Necessária, assim, em face da documentação juntada e da premente necessidade do medicamento, que Vossa Excelência defira a antecipação da tutela ora requerida sob o fundamento de que a “vida é o bem maior a ser tutelado pelo nosso Estado, sendo a saúde e a integridade física, corolários naturais deste bem maior”, indo ao encontro do texto constitucional, nos seus arts. 5º, 196 e 203.

32) Acrescente-se, que conforme já mencionado, a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o SUS - Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º estabeleceu a necessidade de promoção, pelo Estado, de condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.

33) A bem ver, trata-se de tutela antecipada a ser deferida nos autos de ação ordinária ajuizada no intuito de impor a um órgão público de saúde, a obrigação de fornecer ao Requerente os medicamentos de que deve fazer uso contínuo em virtude de ser portador de doença grave.

34) Ademais, o Requerente, sem os medicamentos pleiteados, poderá ter o agravamento da sua doença, eis que imprescindíveis para o seu tratamento, os quais estão sendo negados pelo SUS sob alegação de falta decorrente de questões de ordem burocrática, e sendo remédios indispensáveis à saúde, quiçá à própria vida do Requerente.

35) Deste modo, presentes se fazem os pressupostos do artigo 273 do CPC, de forma a autorizar o deferimento tutelar.

36) Patenteada está a verossimilhança do direito alegado, assim como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o estado de saúde do autor e os riscos que a falta do medicamento pode acarretar à sua saúde e até mesmo à sua vida, tudo isso agravado pela sua precária condição financeira.

37) Diante da relevância dos fundamentos da presente demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis ao Requerente, que no caso é o agravamento da sua doença, requer-se a concessão liminar da tutela pleiteada, a fim de ordenar a Ré a fornecer ao Autor os medicamentos pleiteados, no prazo máximo de 48 horas a contar da decisão de Vossa Excelência.

III – DO PEDIDO

Isto posto, diante das considerações expendidas ao longo desta inicial, bem como do grave receio da consumação de dano irreparável à saúde do Requerente, requer-se a concessão da tutela antecipada, bem como sua posterior confirmação em sentença que requerendo-se, seja julgada procedente a presente Ação ordinária, com o fito de condenar à Ré:

a) Fornecer ao Requerente dos medicamentos Insulina LANTUS (3 refis por mês), insulina HUMALOG (2 refis por mês) de uso contínuo, prescrito pelo seu médico, Dr. Sicrano de tal – CRM/SC 000002;

b) Requer-se, também, que seja aplicada multa diária de R$ 465,00 ( quatrocentos e sessenta e cinco reais) em favor do Requerente, por dia de atraso ao não atendimento do citado medicamento, em razão do descumprimento da obrigação de fazer;

c) Requer, ainda, que, concedida a Antecipação de Tutela, seja comunicada sua concessão aos representantes legais da Ré, com urgência, pelo meio mais célere possível (inclusive com a utilização do meio eletrônico- Internet), em virtude dos graves riscos à vida do Requerente que acarreta a falta de utilização do medicamento pleiteado.

d) Determinar a citação da Ré no endereço apontado, na pessoa de seu representante legal para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

f) A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, pois o Requerente não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

Dá-se à causa o valor de R$ 362,33 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Gravatal, 11 de setembro de 2009.


ADVOGADO
OAB/SC

Um comentário:

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