quinta-feira, 12 de agosto de 2010

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARMAZÉM – SANTA CATARINA.







“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”

FULANO DE TAL, solteiro, engenheiro Agrônomo, RG n. 10001000, inscrito no CPF sob o nº. 001.002.003-04, residente e domiciliado na Rua Sem Saida, n 0001, Bairro Termas do Gravatal, na cidade de Gravatal/SC, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


Em face de BELTRANO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, com endereço na Av. xxxxxxxxxxxxxxx - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP. 00.001-02, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I-DOS FATOS


01) No ano de 2006 o Requerente foi surpreendido com várias inscrições de seu nome em órgãos restritivos de crédito, ocasionados em razão da clonagem de seus documentos por terceiros.

02) Ressalta-se que o Requerente sequer portava na época talões de cheque ou cartões, e, embora nunca tenha contratado com as empresas xxxxxxxxx, xxxxxxxxx e xxxxxxxxx, teve seu nome negativado pelas mesmas, motivo pelo qual ingressou com a ação judicial de n. 159.xx.xxxxxx-x, nesta Comarca.

03) Entretanto, embora tenha passado anos do ocorrido, o Requerente ainda nos dias de hoje vem sentindo as conseqüências e os efeitos da clonagem de seus documentos.

04) Ressalta-se que em 10 de fevereiro de 2009 o Requerente teve seu nome negativado pela Requerida de uma divida originada em 06 de setembro de 2005 também em São Paulo, ou seja, a divida foi originada na mesma época e local que aquelas, quando da clonagem dos documentos do Requerente.

05) Cabe ainda destacar, que não bastasse o fato do Requerente nada dever a empresa Requerida, uma vez que nunca negociou com a mesma, ainda teve seu nome negativado sem sequer ser notificado sobre a existência da suposta divida, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome, o qual tomou ciência apenas no ano em curso.

06) Deste modo, o Requerente foi parar no cadastro de inadimplentes injustamente mais uma vez, transtorno este ocasionado pela Requerida, em decorrência do contrato n. xxxxxxxxxxxxx, que ele sequer sabe do que se trata.

07) Em conseqüência, gerou este ato da Requerida um grande abalo ao crédito e à imagem e honra do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia da ré em relação ao autor lhe causa um mácula imensa, que agora merece indenização.

08) Esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida excluísse o nome do Requerente dos órgãos restritivos de credito sem lograr êxito, o Requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto a empresa Requerida.

II - DA TUTELA ANTECIPADA

09) O Requerente nada deve a empresa Requerida, uma vez que não realizou qualquer transação comercial com a mesma, conforme mencionado nos prolegomenos, tendo sido a inscrição nos órgãos restritivos de credito realizada indevidamente e a mantença ilegal.

10) Portanto, diante do equívoco da empresa Requerida o Requerente teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito, uma vez que nada devia, conforme ficou demonstrado, e sequer teve a chance de evitar a negativaçao de seu nome, uma vez que não foi notificado sobre a suposta divida.

11) Outrossim, é de se ponderar que o Requerente não visa o descumprimento de suas obrigações, muito pelo contrário, visa esclarecer sua posição vulnerável frente às abusividades da Requerida.

12) Portanto, o Requerente busca por meio da Tutela Antecipada, que a Ré retire seu nome, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa, uma vez que foi inscrito indevidamente, pois nada deve.

13) Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que:
“O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.(grifo nosso)

14) Completam os incisos I, e II, respectivamente:

“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.(grifo nosso)

15) Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas:

a) ou a exigência do periculum in mora;
b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do periculum in mora.

16) No caso, está presente o periculum in mora, visto que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do Requerente. Outrossim no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que o Requerente tem passado.

17) Da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental da função jurisdicional, inaudita altera pars, a tutela de urgência.

18) Assim, requer o Requerente, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente retirado seu nome junto a qualquer órgão de recuperação de crédito, e, em caso de descumprimento, fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 461, e seguintes do Código de Processo Civil.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

19) Verifica-se in casu a negligência da empresa Requerida perante o Requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.

20) O Código Civil assim determina:

“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.

21) Neste caso a conduta da empresa Requerida está configurada no fato de que a mesma cobrou do Requerente uma dívida inexistente, dando ensejo ao cadastro nos órgãos restritivos de crédito indevidamente, sem sequer previamente notificá-lo.

22) O prejuízo está caracterizado no fato de que o Requerente sofreu abalo moral e psicológico em decorrência da falta de diligência da Requerida, eis que teve seu crédito abalado, uma vez que sempre foi bom pagador e cumpridor de seus deveres.

IV - DO DANO MORAL

23) A garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna transcrição:

“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:”(grifo nosso).

“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra ea imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”(grifo nosso)

24) Conforme restou comprovado, o Requerente nada deve. Razão pela qual, requer declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano causado. Logo objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, o Requerente teve seu nome inscrito nos órgãos de recuperação de crédito, não podendo assim contrair qualquer tipo de empréstimo, decorrentes de erro certo e notório da empresa Requerida. Enfim o Requerente viu-se em uma situação constrangedora e humilhante.

25) A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo – RJ, 1994, pág. 130;

“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam pois comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”
“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.
Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individuais, familiar e social”.

26) Quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do Requerente, proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional.

27) Ademais, observa-se neste caso que a falta de diligência da empresa Requerida e sua conduta, causou danos ao Requerente de ordem moral e psicológica, em decorrência do nome do Requerente ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito, diga-se equivocadamente, pois o Requerente nada devia.


IV.1) Do valor da condenação a indenização pelos danos morais

28) A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.

29) O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada.

30) Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios a serem seguidos pela instância inferior. Contudo, por sua importância como linha de razoabilidade indenizatória, merecem menção os seguintes julgados da aludida Corte Superior:

- Inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto incabível, devolução indevida de cheques e situações assemelhadas – 50 salários mínimos (REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho)

- Manutenção do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito – 15 salários mínimos (REsp 480622/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho)

- Inscrição indevida no SERASA – 50 salários mínimos (REsp 418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)(grifo nosso)

31) Nota-se, portanto, que a casuística do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado.

32) Conforme doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar acentua:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).”(grifo nosso)

33) Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.

34) Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).

35) Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:

[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.010072-0, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04).

36) Diante de todo exposto, atribui-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título dos danos morais sofridos pelo Requerente.

V - DA APLICAÇÃO DO C.D.C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

37) Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.

38) O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

39) Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

40) Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:

“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

41) Diante exposto com fundamento acima pautados, requer o Requerente a inversão do ônus da prova, incumbindo a Requerida à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça.

VI - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 330, I, CPC

42) O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia).

43) Estabelecida a desnecessidade de comprovação do abalo moral, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes nos autos corroborados com as provas anexas ao processo nº 159.06.001133-2 formam, quando do julgamento antecipado, conjunto probatório suficiente a formar a convicção do Magistrado, que não vislumbrando a necessidade de produção de prova em audiência, pode agir conforme dispõe o artigo 330, I, do CPC.

44) Conforme pode se vislumbrar nos autos supracitados, na mesma época e localidade em que se originou a suposta divida cobrada pela Requerida, o Requerente sofreu pela desídia de outras empresas que negativaram seu nome indevidamente, em decorrência da utilização por terceiros de seus documentos clonados, e através do Poder Judiciário, foram desta forma devidamente responsabilizadas pelos danos causados ao Requerente.

45) A respeito desse tema é entendimento jurisprudencial:

"O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para embasar o convencimento do magistrado, sendo dispensável a realização de perícia ou a ouvida de testemunhas" (TJSC, Ap. Cív. n. 2000.024526-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 16-9-03).

Desnecessária a produção de outras provas se as existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito (AC n. 2002.011016-2, Des. Wilson Augusto do Nascimento).

46) Deste modo, estando perfeitamente comprovado o direito do Requerente mediante provas apresentadas nos autos, justo se faz que seja julgada antecipadamente a lide.


VII - DOS PEDIDOS

a) o recebimento da presente peça exordial, como de todos os documentos que a instruem, para após, determinar a citação da Ré, a fim de que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, sendo as mesmas consideradas como incontroversas;

b) seja deferida “INAUDITA ALTERA PARS” a concessão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder a liminar consistente em determinar que a Ré exclua o nome do Autor FULANO DE TAL do SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral;

c) O reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, declarando como sendo objetiva a responsabilidade da empresa Ré;

d) A PROCEDENCIA do pedido para:

d.1) Que seja declarada a inexistência do suposto debito oriundo do contrato n. xxxxxxxxxxxxx;

d.2) Que seja a ré condenada a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), ou o valor que Vossa Excelência julgar por certo;

e) Que seja a Ré condenada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado, além dos juros e correção monetária;

f) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Ré, bem como, prova testemunhal, documental, e de todas outras que façam necessárias ao curso da instrução processual;

g) O julgamento antecipado da lide com base no artigo 330, I do CPC

g) Requer ainda o deferimento da Justiça Gratuita.

Dá-se a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos
Pede Deferimento.

Gravatal, 30 de junho de 2010.




JULIANA RIBEIRO CARGNIN
OAB/SC



Um comentário:

  1. Não ha pagamento de custas nos JECs, em 1º grau. exceto em caso de litigância de má-fé ou em sede de recurso (inominado). A petição inicial já deve conter o pedido de condenação em custas e honorários de sucumbência?

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