terça-feira, 13 de abril de 2010

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇAO CONTINUADA (LOAS)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _______ – SANTA CATARINA.








FULANA DE TAL, brasileira, menor impúbere, RG n° _______, CPF n _______, neste ato representada por sua mãe BELTRANA DE TAL, brasileira, divorciada, RG n. _______, CPF nº _______, ambas residentes e domiciliadas à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______ - Santa Catarina, vem, por seu procurador in fine assinado, (instrumento de mandato, anexo), a presença de Vossa Excelência, propor a seguinte:


AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇAO CONTINUADA (LOAS)


Contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia federal, com endereço na Rua _______, nº __, Bairro _______, na cidade de _______ – SC, pelos fatos e fundamentos seguintes:


I – DOS FATOS


01) A Requerente reside juntamente com sua mãe e três irmãos de 07, 11 e 13 anos de idade.

02) Ressalta-se que a mãe da Requerente é divorciada e, labora na funçao de camareira, sendo que a renda familiar é de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais, para o sustento de cinco pessoas, além do pagamento de despesas extras.

03) Além disso, é importante mencionar que a Requerente não possui casa própria sendo que sua genitora tem que despender mensalmente a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para o pagamento do aluguel, além das despesas com energia elétrica que chegam a R$ 70,00 (setenta reais), mensais e os medicamentos necessários ao tratamento da Requerente.

04) Destaca-se que a Requerente é portadora de deficiência mental leve, em conseqüência de uma paralisia cerebral, causada por hipóxia peri-natal, acometendo o hemisfério esquerdo, interferindo, portanto, nos movimentos do lado direito do corpo. Sofre de Hemiplegia a direita com aumento do tônus ao estímulo, apresenta também encurtamento de alguns grupos musculares, como os reflexos de dedos e punhos, ísquios tibiais, gastrocnêmio, flexores plantares (principalmente no lado plégico.

05) Além disso, a Requerente possui dificuldades de raciocínio lógico, e dificuldade nas funções mentais superiores, principalmente de concentração, além de instabilidade emocional e dificuldades em razão da sua limitação motora, conforme parecer técnico em anexo.

06) Cabe ressaltar, portanto, que além das dificuldades financeiras que sofre, uma vez que a única renda mensal da família é o salário de sua genitora de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), que serve para a mantença de cinco pessoas, aluguel, energia elétrica, e além disso a Requerente possui deficiência mental e de locomoção, o que exige gastos extras com medicamentos e tratamentos.

07) A Requerente pleiteou o pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada, porém este foi indeferido, uma vez que a autarquia ré alegou ser o parecer contrário a perícia médica.

08) Deste modo, cabe salientar que a família da Requerente vive em condições precárias, uma vez que a renda familiar é de apenas 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais por mês, para o sustento de cinco pessoas.


DOS DIREITOS


O fundamento da presente lide encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

Art.203,V, da Constituição Federal que dispõe:
Art. 203. A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos;

[...];

V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê–la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Art. 20, § 3º e Art. 22, § 2º da Lei 8.742-93:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1(um) salário mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

[...];

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo”.

“Art. 22. Entende–se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capta seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

[...];

§ 2º. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz, e nos casos de calamidade pública”.

Cabe salientar, sobre as condições precárias que vive a família da Requerente, uma vez que o salário de sua genitora é a única renda mensal da família, ou seja, R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) é a renda para o sustento de cinco pessoas.

Neste sentido é vasto entendimento jurisprudencial a respeito do Tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. RENDA MÍNIMA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE.1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar.3. A vida independente de que trata o art. 20, § 2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave "autonomia", a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia. ACÓRDÃO: ORIGEM: TRIBUNAL-QUARTA REGIÃO. CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL - 526148
PROCESSO: 200071050039720 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA. DATA DA DECISÃO: 09/06/2004. DOCUMENTO: TRF400097492. FONTE: DJU DATA:21/07/2004 PÁGINA: 737. RELATOR(A): JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. DECISÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DTZ1081694 - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART.
203 DA CF - LEI Nº 8.742/93, ART. 20 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS. 1. A apelada preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, uma vez que comprovada sua incapacidade para o trabalho, nos termos do laudo pericial, e a renda familiar de 1/4 do salário mínimo, correta a sentença que deferiu o benefício. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para fins de obtenção do benefício de prestação continuada, é de caráter meramente objetivo a renda familiar de 1/4 do salário mínimo, podendo o julgador, mediante a aferição de outros meios de prova, avaliar a impossibilidade financeira ou a condição de miserabilidade da família do necessitado(..)"( AC 2001.34.00.020159-4/DF, Relator Convocado JUIZ VELASCO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/09/2003) 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1ª R. - AC 200033000121002 - BA - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado - DJU 19.12.2005

DTZ1081695 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL
LEI Nº 8.742/93, ARTS. 1º E 6º DO DEC. Nº 1.744/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - "O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742 é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família." (Art. 1º, do Decreto nº 1.744/95) II - Preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e as exigências constantes do art. 6º do Decreto nº 1.744/95, mantido o pedido para implementação do benefício de amparo assistencial. III - Apelação do INSS e Remessa Oficial não providas. (TRF1ª R. - AC 200201990238960 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Jirair Jirair Aram Meguerian - DJU 12.09.2005

Como visto, restou sobejamente comprovado e bem fundamentado a pretensão da Requerente a presente ação, para que possa atender as necessidades mais urgentes sua e de sua família, como a alimentação, saúde e vestuário, com o mínimo de dignidade. Portanto, à procedência de seus pedidos é medida que se faz jus.


DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


A Lei Instrumental Civil, no seu artigo 273, permite ao MAGISTRADO, que, provocado por requerimento, antecipe a tutela, observada determinada exigências, ou seja, deve haver prova inequívoca dos fatos na exordial e em seguida, entra a dose de verossimilhança das alegações das partes.

“ART.273.O juiz poderá, a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente , os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificio reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito do réu.
[...].”

Ressalta-se o comentário de Humberto Theodoro Júnior:

“Dentro do quadro das reformas do Código de Processo Civil, a inovação mais importante instituída pela Lei nº 8.952 de 13.12.1994, foi sem dúvida a que autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos que o novo texto do art.273 arrola. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v 1. p. 325)” (grifamos)

Por oportuno, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:

“A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo-se em verdadeira arma contra as males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável (artigo 273,I), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (artigo 273, II)(MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3 ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 124).”

Neste sentido, é entendimento jurisprudencial:

DTZ2023034 - PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Decisão impugnada que elenca suscintamente as razões do convencimento do I. Magistrado a quo, afasta a nulidade apontada. II - Benefício assistencial requerido por pessoa que apresenta deficiência mental incapacitante, sem meios próprios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares. III - O núcleo familiar é composto de quatro pessoas, sendo que seu genitor encontra-se desempregado, efetuando bicos de pedreiro pelos quais percebe aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês e a irmã que recebe R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Laudo da assistente social da Autarquia demonstra que a família depende do auxílio de uma Igreja, que lhes fornece uma cesta básica por mês. IV - Embora não seja possível aferir, nesta fase, com segurança as condições de miserabilidade da família, a necessidade do benefício, em razão da situação precária de saúde, e os elementos que já estão contidos nos autos, permitem o deferimento do pleito. V - Há, no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a requerente está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação. VI - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, basicamente reduzida a pais e filhos menores ou inválidos. VII - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários. VIII - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a sua concessão. IX - Agravo não provido. (TRF3ª R. - AG 212764 - PROC 200403000426031-SP - 9ª T. - Relª. Desª. Fed. Marianina Galante - DJU 27.01.2005 , p. 308


Da verossimilhança

Segundo os dizeres do renomado Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (2003), em sua obra intitulada como Tutela Antecipada na Seguridade Social: “Quanto à verossimilhança e sua comprovação, para a convicção judicial, urge que a parte ofereça, com a inicial, fortes elementos de prova da situação de fato que enseje a concessão da tutela antecipada”.

Destarte procedeu a Requerente juntando a este petitório documentos que comprovam sua deficiência mental e de locomoção para o trabalho, farta e hábil documentação que lhe confere amplos direitos à concessão da tutela pretendida.


Do risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação.


No caso em comento, resta nítido o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da hipossuficiência da Requerente, uma vez que a única renda mensal da família provem de sua mãe e é destinada para o sustento de toda a família, ou seja, de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) para a mantença de cinco pessoas, além dos gastos extras com aluguel, energia elétrica e medicamentos, portanto o pedido de concessão da tutela antecipadamente, pois, comprova a verossimilhança das alegações por prova inequívoca.


DOS PEDIDOS:


Diante do exposto, requer:


a) o deferimento do pedido de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos necessários para tal, obrigando o Réu na concessão do benefício amparo social em questão, sob pena de multa diária no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em razão de descumprimento de ordem judicial;

b) a citação do Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, ciente dos efeitos da revelia;

c) a procedência do pedido, condenando definitivamente o Réu na concessão do benefício de amparo social ao autor (benefício de prestação continuada), custas e honorários advocatícios estes na base de 20% sobre o valor final da condenação;

e) alternativamente e secundariamente, se este MM.Juízo entender não ser aplicável ao caso a concessão do benefício de amparo social ou à Autora(benefício de prestação continuada), cadastrado sob o nº________, espécie nº 87, seja a Ré condenada a conceder o benefício nos termos do artigo Art. 22, § 2º da Lei 8.742/93;

e) a concessão do benefício da justiça gratuita, posto que não reúne as condições de arcar com os ônus da demanda, sem prejuízo seu e de seus familiares, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.510/86.

f) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão.



Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.
Gravatal/SC, 13 de abril de 2010.



ADVOGADO
OAB

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