sexta-feira, 23 de abril de 2010

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARAO – SANTA CATARINA.






XXXXXXXXXXXXXXX, empresa jurídica de direito privado, CNPJ nº xxxxxxxx, com sede estabelecida na xxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxxxxx, na cidade de Tubarão/SC, neste ato representada por seus sócios a senhora XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, RG n. xxxxxxxx, CPF n. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na xxxxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxxxx, na cidade de Tubarão/SC, por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente


AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA


contra BANCO XXXXXXX, CNPJ n. xxxxxxxxxxxx, instituição financeira estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxx, n xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I- DOS FATOS

01) Nobre julgador, data venia, a parte autora pleiteia através da presente, a revisão do contrato de financiamento do veículo descrito abaixo, o qual é garantido por alienação fiduciária.

02) O contrato foi firmado em no dia xx de xxxxx de 2008, para aquisição da propriedade de um veículo PAS/ONIBUS, diesel, marca/modelo MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, ano 2000/2001, cor branca, placa XXX xxxx.

03) O veiculo adquirido custou à Requerente o valor de R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais), sendo que a mesma pagou a importância de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) à vista e financiou a importância de 134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais), juntamente com a empresa Requerida, conforme nota de pedido em anexo.

04) Entretanto, na nota fiscal emitida referente a efetivação da compra do veiculo consta o valor de R$ 182.751,00 (cento e oitenta e dois mil setecentos e cinqüenta e um reais), como valor da operação, ou seja, valor diverso do que o contratado e especificado na nota de pedido.

05) Como se não bastasse a disparidade de valores constante na nota de pedido e nota fiscal, na cédula de credito bancário emitida pela Requerida, consta como valor financiado a quantia de R$ 138.823,75 (cento e trinta e oito mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), ficando o valor total da operação na quantia de R$ 232.626,60 (duzentos e trinta e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) meses, no valor de R$ 3.877,11 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e onze centavos) cada parcela.

06) Por se tratar de contrato de adesão, o contrato de financiamento previu a incidência de juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano, embora os cálculos elaborados por perito contábil apontem que a taxa real de juros aplicada pela Requerida na transação em comento foi de 1,91% ao mês e 25,53% ao ano.

07) Estipula o presente contrato a taxa de 12,00% (doze por cento) de comissão de permanência, e multa de 2% (dois por cento), conforme cédula de contrato bancário em anexo.

08) Outra irregularidade é quanto à sistemática utilizada pela Requerida para amortizar o saldo devedor, tendo em vista que a mesma utilizou a tabela PRICE, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.

09) Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se a Requerente ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com a capitalização mensal de juros.

10) Deste modo, tendo em vista a disparidade de valores nos documentos acostados na presente peça, bem como a exorbitância na aplicação das taxas de juros, a Requerente solicitou a elaboração de parecer técnico, realizado pelo perito contábil senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXX, para verificar o sistema de amortização utilizado pela Requerida, e elaborar outro nos mesmos moldes porém com juros simples, e, verificar e comprovar a incidência da capitalização de juros.

11) Ressalta-se portanto que a Requerente efetuou o pagamento até a parcela 17/60 no valor total de R$ 65.987,37 (sessenta e cinco novecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), entretanto, efetuado Laudo Pericial Extrajudicial constatou a Requerente do presente pedido de tutela jurisdicional que os valores devidos, se revisionados consoante os parâmetros legais, perfazem a quantia de R$ 63.578,79 (sessenta e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), tendo a Requerente, portanto, pago a maior a quantia atualizada de R$ 2.453,05 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e três e cinco centavos).

12) Assim sendo, diante do parecer técnico apresentado, ficou constatado que a Requerida utiliza o sistema de amortização PRICE, e que a metodologia de calculo utilizada pela mesma, produz o retorno do capital dentro do conceito de capitalização composta dos juros, ou seja, há a existência do anatocismo.

13) Cabe destacar, portanto, que pelo sistema de amortização/pagamentos aplicado pela Requerida a taxa real de juros utilizada foi de 1,9135% a.m e 25,5396% a.a, sendo que os juros a serem aplicados no caso de aquisição de bens por pessoa jurídica deve ser limitado a 18,39% a.a, conforme taxa media divulgada pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com o calculo realizado pelo perito contábil.

14) Ainda, de acordo com a taxa média fixada pelo Banco central do Brasil o valor das prestações mensais remanescentes devem ser fixadas no valor de R$ 2.698,70 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos) mensal.

15) Pelo acima mencionado e pelos valores cobrados mensalmente a título de financiamento do veículo em questão, há evidente divergência.

16) Ademais, a cédula de crédito bancário informa no item 1 (pagamentos autorizados), no entanto, sabe-se que o contrato em tela é tipicamente de adesão, ou seja, a parte autora foi obrigada a ter anuído aos termos do contrato.

17) No entanto, a Resolução 3517 do CMN, leciona que o consumidor tem que ser informado dos valores cobrados a nível de CET, além dos valores reais a mais implementados sobre o valor do financiamento no ato da adesão do contrato, o que não ocorreu.

18) Todavia, a parte autora só teve acesso ao contrato e a cédula de adesão no dia da entrega do boleto bancário para o pagamento do financiamento, impossibilitada de reaver as clausulas e as taxas abusivas.

19) Em síntese, requer-se a revisão do contrato em comento, por não ter a parte requerida cumprido fielmente com o acordado e por ter incluído sobre o valor financiado, taxas por exclusiva unilateralidade sem consulta a parte autora.

II - DA POSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL

20) A Requerente requer em decorrência da discussão sobre a divida, a consignação incidental de valores incontroversos, ainda que o montante não alcance a totalidade do débito representado pela avença.

21) Ademais, é inconteste que há, no caso em foco, discussão acerca do quantum dos encargos mensais, já que a Requerente pretende demonstrar que os valores exigidos pelo banco possuem carga de abusividade, tendo como norte a aplicação do CDC.

22) Conforme consta nos cálculos em anexo, realizado por perito contábil o valor das prestações remanescentes, observadas as taxas de juros legais aplicadas ao caso em comento é de R$ 2.698,70 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), motivo pelo qual requer que as prestações vencidas e vincendas sejam consignadas em juízo.

23) Nesta ordem de idéias, nada obsta que a Requerente promova o depósito dos importes que entende devidos, afastando-se os efeitos do inadimplemento até a decisão da causa, caso sejam promovidos em quantia plausível e na periodicidade correta, em consonância com as datas previstas para vencimento das prestações.

24) Além disso, permite a legislação em vigor, em especial, o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos para os quais haja previsão de rito processual específico, desde que, para tanto, seja observado o procedimento ordinário.

25) Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Em ação revisional de cláusulas de contrato financeiro cabível é o depósito incidental dos valores não controvertidos. Esse depósito tem a sua validade e eficácia condicionadas à solução que vier a ser, a final, emprestada ao pleito principal. Acolhido este, o depósito subsistirá, tendo, então, efeitos liberatórios. Inversamente, desprocedente o pedido revisório a consignação incidente não surtirá os efeitos pretendidos pela devedora, fazendo-se inconsistente. (AI n. 2003.000512-9 Em ação revisional de cláusulas de contrato financeiro cabível é o depósito incidental dos valores não controvertidos. Esse depósito tem a sua validade e eficácia condicionadas à solução que vier a ser, a final, emprestada ao pleito principal. Acolhido este, o depósito subsistirá, tendo, então, efeitos liberatórios. Inversamente, desprocedente o pedido revisório a consignação incidente não surtirá os efeitos pretendidos pela devedora, fazendo-se inconsistente. (AI n. 2003.000512-9 . Rel. Des. Trindade dos Santos).

26) Nesta mesma esteira, em decisão monocrática proferida no RESP 471009, em 18.08.03, assinalou o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, quando compunha o Superior Tribunal de Justiça:

[...] Depósito incidental das parcelas. Estando em curso a relação negocial, de trato sucessivo, há de ser admitido o depósito incidental das prestações em vencimento, no valor em que o pretendente à revisão entenda devido, afastando-se o inadimplemento até a decisão da causa [...].

27) Deve-se reconhecer, todavia, que diante do permissivo do art. 292 do CPC, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com os outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário (Curso de Direito Processual Civil. v.III, 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 20).

28) Admissível, portanto, a consignação judicial de valores, no curso da ação que cumula pedido de revisão de cláusulas contratuais, desde que observado o procedimento ordinário, consoante ocorre no caso em comento.

III) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.

29) Quais os efeitos do presente pedido de tutela jurisdicional que pretende a autora seja objeto de antecipação parcial?

30) Os efeitos pretendidos são a não inclusão ou a exclusão do nome da Requerente do SPC/SERASA, ate o deslinde da ação, bem como que a manutenção do veiculo na posse da Requerente.

31) Ademais, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual já assentou entendimento de que a vedação da inscrição do nome do devedor em órgãos protetivos de crédito poderá ocorrer mediante o preenchimento de três requisitos, quais sejam:

a) ingresso de ação pelo devedor discutindo o valor integral ou parcial da dívida;
b) verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade dos encargos, fundada em posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores;
c) depósito dos valores pactuados na avença ou prestação de caução idônea determinada pelo magistrado.

32) No caso vertente, a Requerente propôs demanda revisional, visando a revisão das clausulas contratuais, em consonância com as taxas de juros legais aplicadas para o caso em questão, restando preenchido o primeiro requisito.

33) Existem portanto a verossimilhança, conforme os fatos, argumentos e provas acostadas nos autos, e, conseqüentemente o preenchimento do segundo requisito.

34) No que tange o terceiro requisito, ressalta-se que a Requerente pretende consignar os valores vencidos e vincendos, no decorrer do processo.

35) Outrossim, é sempre bom lembrar a insuperável lição de CALAMANDREI de que todos provimentos jurisdicionais existem como "instrumento do direito material, que por intermédio deles atua".

36) Nos provimentos cautelares, porém:

"verifica-se uma instrumentalidade qualificada, ou seja, elevada, por assim dizer, ao quadrado: eles são, de fato, inquestionavelmente, um meio predisposto para a melhor eficácia do provimento definitivo, que a sua vez é um meio para a atuação do direito; isto é, são eles, em relação à finalidade última da função jurisdicional, instrumento do instrumento". Vale dizer: os provimentos cautelares nunca são um fim em si mesmos, e surgem sempre "da existência de um perigo de dano jurídico, derivado do atraso de um provimento jurisdicional definitivo (periculum in mora)" . (CLAYTON MARANHÃO, Rev. Direito Processual - Genesis, Curitiba, 1996, vol. I, p. 134).

37) A verossimilhança do direito invocado, ou fumus boni juris da Teoria Geral das Cautelares, pode ser encontrada no conjunto das alegações efetuadas pela Requerente para a revisão do pacto, sobretudo no que pertine à existência de cláusulas abusivas, leoninas e inconstitucionais.

38) O fumus boni iuris, são afirmações feitas pelas partes que possuam fundamentos jurídicos que levam a acreditar serem verdadeiros e, neste caso, decorre dos argumentos expendidos na inicial em conjugando-os com os fundamentos esposados acima e, em especial, a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, de caráter público, possibilidade do hipossufíciente / consumidor discutir revisão do contrato, prevenção de danos, facilitação de defesa e a salutar regra ínsita no art. 83 do CDC e ainda mais o disposto no art. 5º, XXV, da CF/88 – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

39) Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado.

40) Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício.

41) O juiz poderá, a qualquer tempo, revogar ou modificar, em decisão fundamentada, a tutela antecipada, de qualquer modo, haja ou não liminar, prosseguirá o feito até final julgamento.

III.1) da possibilidade jurídica da manutenção de posse do veículo objeto do contrato ora revisionado.

42) É sabido que, uma vez quitado o preço do contrato a propriedade do bem dado em garantia no contrato consolida-se nas mãos da Requerente.

43) Como já visto, há sério dissenso entre Requerente e a Requerida quanto ao valor do contrato, sendo certo que a Requerente pretende a revisão das parcelas devidas, tendo em vista a cobrança ilegal de juros e a capitalização dos mesmos, onerando excessiva e unilateralmente o contrato, além da irregularidade quanto à sistemática utilizada pela Requerida para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis

44) De modo que pretende a Requerente seja antecipada a tutela jurisdicional também, para assegurar em suas mãos e a posse do bem até que seja revisado o contrato, considerando o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, consubstanciado na efetiva possibilidade de ver-se a Requerente privada da posse dos veiculo, bem como em razão da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DE DIREITO, ora deduzido, consistente na alegação comprovada por Laudo Pericial de que, observados os limites legais, a Requerente pretende consignar mensalmente os valores que realmente são devidos pelo veiculo.

45) Será reconhecida por todos como decisão justa e altamente razoável, aquela que permita que a Requerente permaneça na posse do bem alienado até que seja definitivamente julgada a presente ação, com a efetiva ocorrência da coisa julgada material, pois não é correto imaginar que a parte que tem a sua pretensão em andamento no judiciário possa sofrer enorme prejuízo antes do deslinde final da demanda. Garantia constitucional como a da amplo acesso ao Judiciário, não pode ser vilipendiada de forma tão violenta.

46) Nem se diga que entendimento jaez seria prejudicial à parte adversa, pois é sabido que a mesma trabalha com DINHEIRO e, não, com automóveis. Os ajuizamentos de demandas possessórias por parte da ré, conforme é de todo sabido, serve, única e exclusivamente, para pressionar indevidamente o suposto devedor, por que é evidente que o bem propriamente dito não interessa à ré, que está atrás, isto sim, de receber aquilo que ilicitamente faz parte de seus cálculos (OBSERVE-SE QUE A DEMANDA AJUIZADA NÃO REVELA, OBVIAMENTE, SITUAÇÃO DE PURA NEGATIVA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS). Cuida-se, isto sim, de procurar proteção jurisdicional à uma situação de estremada injustiça e evidente lesão, que não pode ser omitida da apreciação do Poder Judiciário.

47) A solução justa, no caso, é o exame do periculum in mora inverso. Se a devedora é possibilitada, como antes explanado, a mais ampla defesa, posto que assim o dispõe a Constituição Federal, e se o equipamento objeto da alienação fiduciária é utilizado (sine qua non) para o exercício da profissão, afigura-se plausível que justo mesmo será que o bem seja mantido em mãos da devedora, até que, ao final, com o trânsito em julgado - coisa julgada material -, seja decidido a quem caberá, em razão das discussões que poderão advir com a contestação a ser formulada.

IV - O DIREITO.

IV.1) Da aplicação do cdc ao contrato

48) Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de crédito, independente na figura da pessoa que adquire tal bem indispensável na sociedade de hoje.

49) O produto do Banco é o dinheiro ou o crédito, que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor; desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores.

50) A presente relação está prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, que estabelece:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

51) Conforme extrai-se da simples leitura da norma supracitada, a relação mantida entre a instituição financeira e o mutuário está prevista de forma expressa.

52) Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça apaziguou de vez a questão: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

53) Assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício a nulidade de cláusulas abusivas consoante dispõe o art. 51 do CDC.

54) Neste sentido, decisão do STJ, no REsp nº 57974 - 4.ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., publicado no DJ de 29.05.95:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%.
1. Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3.º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo Banco.
2. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. 22.926/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do art. 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do artigo 52, parágrafo 1.º, do CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. RECURSO NÃO CONHECIDO."


55) Portanto, justa se faz a aplicação das normas protetivas do código de defesa do consumidor ao contrato em apreço, com a possibilidade de adequar-se a execução do mesmo aos seus ditames, expurgando-o das cláusulas abusivas, eis que matéria de ordem pública, por garantido pelo art. 170 da própria Constituição Federal.

IV.2) Dos preceitos legais autorizadores da revisão judicial do contrato ora em exame

56) Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 122 do Código Civil brasileiro:

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

57) Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 489 do Código Civil:

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

58) Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.

59) Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação da Requerente.

V) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

60) Nobre julgador é cediço que não se aplicam às taxas de juros, a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo Súmula 596 do STF. No mesmo passo, a Súmula 283 do STJ esclarece que:

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

61) No entanto, não se pode negar a tutela jurisdicional em caso de dissonância no Direito, pois se sabe da existência de juros abusivos, escorchantes, em inúmeros contratos pactuados. Com este entendimento, bem lembra o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmando que:

[...] Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (RESP 537113/RS, julg. em 14/6/2004).

62) Consoante a revisão ora pleiteada e os documentos em anexo, foram baixadas as seguintes orientações:

[...]
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ­ art. 51, §1º, do CDC).

63) Excelência, por força da Circular n. 2.957/99, o Banco Central instituiu uma taxa de juros em operações ativas, a qual elenca as taxas médias de mercado, sendo que na falta de legislação específica esta deve servir de parâmetro para se apurar a abusividade da taxa contratada.

64) Como já dito estipulou a instituição Requerida uma taxa de juros de 1,9135% a.m e 25,5396% a.a, sendo que os juros a serem aplicados no caso de aquisição de bens por pessoa jurídica deve ser limitado a 18,39% a.a, conforme taxa media divulgada pelo Banco Central do Brasil, portanto, em flagrante violação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial do disposto pelo art. 51, em seu inciso IV.

65) O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 296, pela qual:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

66) E assim, se no período de inadimplência os juros remuneratórios devem ficar à taxa média de mercado, é razoável e justo de que também os que operam na contratualidade deverão observar este limite, o que não ocorre no caso em tela.

67) Deste modo, o Poder Judiciário pode, e deve, proceder à revisão de cláusulas abusivas, especialmente tendo-se em conta as regras contidas nos artigos 6o, IV e V, 39, IV e V, e 51 da lei protetiva do consumidor.

68) O controle das cláusulas abusivas é uma necessidade cada vez mais premente e necessária à moderna organização social. Conforme assevera João Bosco Leopoldino da Fonseca:

"O controle jurídico das condições contratuais gerais, e mais especificamente das cláusulas abusivas, tem por finalidade, de um lado, conter o excessivo poder econômico da empresa e, por outro, proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual estabelecida nos moldes dos contratos de massa. Não se pode restringir esse tipo de controle aos contratos realizados entre fornecedores e consumidores".

69) A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável então à espécie, porque norma de ordem pública e de hierarquia superior à lei ordinária comum, exatamente por se tratar de um "Código", conduz, à conclusão de sua abusividade, e em conseqüência, nos termos do art. 6°, inciso V, do CDC, à sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.

70) Com esta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, de qualquer espécie, fixar taxa de juros superiores aos a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos, e significa excesso de onerosidade, ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem, indevida, ao fornecedor.

71) Esse posicionamento vem estampado no enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, verbis:

Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

72) Deste modo, em que pese a ausência do teto de 12% ao ano, a fixação da taxa de juros remuneratórios não ficou sem critérios limitadores, porquanto é imperativa a análise da limitação sob o prisma da abusividade, ou seja, verificação, em cada caso concreto, da existência de onerosidade geradora de desequilíbrio contratual.

VI) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL / TABELA PRICE

73) A capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.

74) Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Vê-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros e possibilitando a caracterização da usura.

75) Ademais, conforme mencionado na peça portal e vislumbrado através da pericia contábil realizada por profissional competente, não existem duvidas que a Requerida vem aplicando ao contrato ora discutido a tabela PRICE, como sistema de amortização.

76) Deste modo, insta salientar que a Tabela Price, também conhecida como Sistema de Amortização Francês, configura um método de cálculo no qual o pagamento do montante posto à disposição do mutuário é realizado por meio de parcelas de igual valor, embutidas de juros compostos. Segundo esta forma de cômputo, os juros são aplicados em progressão geométrica, de modo que, quanto mais prestações forem convencionadas mais avulta-se a reprodução dos juros, tornando excessivamente onerosa a dívida contraída.

77) Em outros termos, conclui-se que a utilização da Tabela Price, por implicar na incidência mensal de juros compostos, equipara-se a uma forma específica de capitalização mensal de juros.

78) A Tabela Price (método de amortização) e a capitalização de juros, por ocasião do inadimplemento e na prática, confundem-se, uma vez que ambas representam um saldo devedor final decorrente da incidência de juros compostos dissolvidos em parcelas mensais.

79) E, justamente nesse contexto, os Tribunais pátrios tem decidido pela impossibilidade de utilização do método de amortização em comento, tendo em vista que sua pactuação maquia a prática de capitalização de juros, violando o disposto no art. 6º do CDC.

80) Acerca da utilização da Tabela Price, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:

A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores dos contratos de financiamento, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. (Resp n. 668795/RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, julg. 03/05/2005).

81) Em casos desse jaez, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRÉ-FIXADO. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS APLICADOS NO CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA TABELA PRICE. SENTENÇA ELABORADA DENTRO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.
A utilização da tabela Price, método de amortização caracterizado pela inclusão, no saldo devedor, de juros compostos capitalizados mensalmente, fere os princípios da transparência, boa-fé e probidade contratual, bem como o direito de informação assegurado aos consumidores em qualquer relação contratual, devendo ser extirpada da avença. Isso porque sua complicada fórmula matemática, analisada sob o prisma do homem médio, não permite que o consumidor tenha conhecimento, de forma clara e precisa, sobre as bases contratuais do negócio que está celebrando, especialmente quanto à extensão econômica da aplicação deste cálculo (Apelação Cível n. 2007.005164-4, de Sombrio. Rel. Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco). (Apelação Cível n. 2005.012768-6, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julg. 07/07/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO APENAS DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2006.014766-7, de São José, Segunda Câmara de Direito Comerical, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julg. 23/06/2008). (grifou-se).

Apelação Cível. Ação de cobrança. Capitalização de juros. Expressa pactuação. Avenças anteriores à Medida Provisória n. 1.963, de 30.03.2000, reeditada em 23.8.2001, sob o n. 2.170-36. Ausência de previsão legal em ambos os ajustes. Prática não autorizada, em tese. Tabela price. Método que importa anatocismo. Vedação. (Apelação Cível n. 2003.002159-0, de Concórdia, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, julg. 23/06/2008). (grifou-se).

82) Por isso, entende-se que a estipulação contratual acerca da Tabela PRICE é abusiva e contrária aos princípios de proteção e defesa do consumidor, à medida que tende a dissimular a verdadeira prática de capitalização de juros, devendo ser revisto o contrato neste sentido.

VII) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

83) Excelência, quanto à comissão de permanência estipulada em 12% consoante cédula de crédito bancário, recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 294, cujo teor é o seguinte:

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de mercado.

84) Noutro passo a Súmula 30 do STJ, dispõe:

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

85) Portanto, para o período de eventual inadimplência incidirá a comissão de permanência calculada pela taxa média de juros de mercado, conforme apuração efetuada pelo BACEN, desde que inferior à taxa estipulada no contrato. Sendo superior, prevalece a taxa contratada.

VIII) JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL

86) Somente há sentido na aplicação dos juros de mora e da multa contratual no caso de mora do devedor.

87) Acerca da mora do devedor, vem se firmando o entendimento de que somente ocorre sua caracterização quando há culpa do devedor. Com efeito, ausente o elemento subjetivo da mora (culpa), não há espaço para incidência da multa e juros moratórios, impondo-se a vedação de sua cobrança.

88) Consoante a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

[...] a idéia de mora vem sempre ligada, indissociavelmente, ao elemento culpa, de sorte que se a falta de pagamento decorre de ato culposo do próprio credor, lugar não há para responsabilizar-se o devedor pelo inadimplemento. (in Curso de direito processual civil. V. III. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 26).

89) Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do ERESP n. 163.884, relator designado para o acórdão o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, pacificou o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor (Conf. RESP n. 437.198-RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
90) Portanto, como se verifica nos argumentos acima, somente será afastada a mora se comprovado nos autos que os encargos da normalidade são abusivos, o que por nosso caminho é visível. Sendo abusivos apenas os encargos da inadimplência, estes serão afastados, mas a situação não afastará a caracterização da mora.

91) Portanto, requer-se que o juros de mora e a multa contratual, seja cobrada nos importes determinados segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastando as cobranças ilegais cobradas do referido financiamento.

IX – DA REPETIÇAO DO INDÉBITO

92) Excelência, em apertada síntese, a repetição de indébito consiste na devolução da quantia cobrada a maior. Havendo a cobrança de valores em excesso, surge à necessidade de abater os excessos e apurar se há saldo devedor a restituir.

93) Portanto, é inegável que a parte autora tenha o direito de receber a devolução daquilo que pagou a mais durante o pouco tempo da contratualidade – seja para abater o saldo devedor, seja para ser restituída, pelo que pugnamos.


IX - O PEDIDO.

Pelo exposto e como forma de inteira justiça, respeitosamente, requer-se de Vossa Excelência, digne-se a determinar a revisão da dívida decorrente do contrato de financiamento, desde a sua origem afim de que:

a) Seja recebida a presente ação, citando-se por via AR a parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima declinado para que, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 dias sob a pena de serem admitidos os fatos alegados como verdadeiro;

b) Reconheça e julgue procedente a ilegalidade da cobrança das taxas mencionadas no item 06, 07 e 08, da presente revisão, pelo não cumprimento dos requisitos necessários, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, caso seja o vosso respeitável entendimento;

c) E em caso de tal reconhecimento, que o valor financiado seja Revisado nos parâmetros legais estabelecidos pelos parâmetros do Banco Central, devendo o valor do financiamento ser reajustado à realidade;

d) Requer a consignação incidental dos valores incontroversos, qual seja, o valor de R$ 2.698,70 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), mensais a ser depositado no dia 06 de cada mês.

e) Que seja deferida a antecipação de tutela para que a Requerida exclua ou deixe de incluir o nome da Requerente nos cadastros de restrição de crédito até o deslinde da ação;

f) Pretende também a Requerente, seja antecipada a tutela jurisdicional para assegurar em suas mãos e a posse do bem até que seja revisado o contrato;

g) Requer a aplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso em comento;

g) Seja vedada a forma de capitalização dos juros remuneratórios;

h) Que em caso de inadimplência incida apenas os juros de mora no importe de 12% ao ano e multa de 2%;

i) O afastamento da comissão de permanência que incida a cumulação com os juros remuneratórios, juros de mora e multa, sendo vedada na sua totalidade;

j) A devolução dos valores pagos a mais, qual seja, a quantia de R$ 2.453,05 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e três e cinco centavos), devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado;

l) A condenação da parte requerida em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou outro valor que Vossa Excelência entenda cabível, e em custas processuais;

m) Provar o alegado por todos os meios de prova no Direito Pátrio permitidos, em especial a documental anexa e outras que se fizerem necessárias ao bom e fiel deslinde da actio;

Nestes termos,
pede deferimento.

Gravatal, 23 de abril de 2010.



ADVOGADO
OAB/SC

2 comentários:

  1. Prezada Colega, em primeiro lugar quero expressar os meus agradecimentos por disponibilizar tal petição inicial de um assunto polêmico.

    Em segundo lugar, gostaria de saber se a colega já obteve êxito na presente ação. Qualquer informação é muito bem vinda.

    Amplexos Cordiais,

    Clóvis Charlanti - Advogado - SP

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