terça-feira, 13 de abril de 2010

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______ – SANTA CATARINA.






FULANA DE TAL, brasileira, RG Nº _______, CPF Nº _______, residente e domiciliada a Rua _______, s/n, Bairro _______, na cidade de _______ – SC, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado infra-firmado, conforme instrumento de mandato anexo com escritório à Rua Engenheiro Annes Gualberto, n° 97 Centro na cidade de _______/SC propor a presente:


AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, estabelecida à Rua _______, N. __, nesta cidade de _______/SC, pelos seguintes motivos:


I - DOS FATOS


01) A Autora apresentou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao órgão Requerido, em (dia)/(mes)/(ano), conforme documento anexo.

02) Entretanto para surpresa da Autora, seu benefício fora negado sob a seguinte assertiva, ” Não foi reconhecido o direito ao benefício pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 27 anos, 03 meses, 05 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nesta data.”

03) Entretanto, cabe destacar a indignação da Requerente, uma vez que antes de tornar-se funcionaria publica estadual, laborou por aproximadamente 11 (onze) anos na lavoura, no regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e depois de seu casamento com seu marido nas terras de seu sogro, conforme provas em anexo.

04) Deste modo, cabe ressaltar que a autarquia ré reconheceu somente o tempo em que a Requerente trabalhou na lavoura com sua família, ou seja, durante os anos de 1976 quando completou 12 anos de idade até 1982 quando contraiu matrimonio, deixando de considerar o tempo de lavoura em que a Requerente laborou com seu marido e sogro entre 1982 e 1987, muito embora exista nos autos prova material.

05) Na decisão da autarquia ré, a mesma reconheceu apenas o período de 05 anos, 07 meses, 12 dias, como labor rural, e 21 anos, 07 meses, 22 dias como funcionária pública, contabilizando o tempo de contribuição de 27 anos, 03 meses e 05 dias, deixando portanto de reconhecer o tempo em que a Requerente laborou na lavoura com seu esposo e sogro, o equivalente a 05(cinco) anos.

06) Ademais, salienta-se que, a Requerente juntamente com seu esposo e sogros continuou a desenvolver as atividades rurais, no regime de economia doméstica, onde permaneceu de 29 de maio de 1982 ate 02 de agosto de 1987, tempo este suficiente para contabilizar os 30 anos exigidos por lei, conforme pode ser observado nos documentos anexos.

07) Do ponto de vista legal, não se vê porque o INSS, ora Requerido, não aceita a comprovação do tempo de serviço da Requerente, que cumpriu as determinações legais e tem o direito de fazer contar para a sua aposentadoria o tempo efetivamente trabalhado em atividade rural.


DO DIREITO


08) O INSS ao negar o benefício à Autora alegando falta de tempo de contribuição, sem observar o tempo em que a Requerente laborou na lavoura, age contrariando frontalmente o conjunto de provas apresentadas, ofende o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional.

09) Foi provado pela Requerente junto ao INSS o tempo exigido pela lei, através de prova documental inclusa no processo administrativo anexo, que em que ficou demonstrado os anos laborados na lavoura, tanto com seus pais quanto com o marido e sogro, bem como os anos em que a Requerente contribuiu como funcionária pública.

10) Destarte, encontram-se presente todos os requisitos básicos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que a Autora trabalhou por mais de 10 anos como lavradora e possui mais de 20 anos de contribuição como funcionária pública.

11) Outrossim dispõe o artigo 55, § 2° e 3° da lei 8.213/91:

Art. 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente as atividades de qualquer das categorias dos segurados de que trata o artigo 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2°: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.

§3°: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

12) Ademais, é entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE RELIGIOSA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
3. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF.
5. Restou comprovado nos autos que a autora recolheu as contribuições previdenciárias, na condição de religiosa, no período de 01-01-74 a 10-12-77.
6. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria integral por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até a data da DER, em 20-01-99.
7. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
8. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.9. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 e 75 do TRF da 4ª Região.10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, cabendo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte autora a esse título.
12. Apelação provida. Remessa oficial improvida. Ac
1999.70.00.033372-2, data da decisão: 21/01/2008, Relator: Luiz Antônio Bonat

13) A Previdência Social ao deixar de cumprir com suas obrigações age de forma a não prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, a adotar políticas social irreais, tornando-se injusta e completamente desvinculada da realidade sócio-econômica dos trabalhadores, ferindo, como no presente caso, os objetivos sociais e históricos que justificam o nascimento e a finalidade da previdência social.

14) O INSS deve, antes de tudo, propugnar pelo atendimento ao trabalhador rural, que tanto contribui com seu trabalho, e hoje, não vislumbra sequer o direito, a um benefício mínimo para garantir que o mesmo não fique totalmente a mercê da bondade alheia mesmo porque conquistou o direito a velhice digna, pois sempre trabalhou, não só para o alimento próprio, mas também para alimentar todos que dependem do sofrido e esquecido homem do campo.

15) Impende ressaltar que a norma infraconstitucional deve ser considerada a luz do que dispõe o art. 5º da lei de introdução ao código cível, Isto é, devem ser interpretadas, sempre de forma que realizem sua destinação, devem ser aplicadas de maneira que estejam a favor e não contra aqueles a quem elas, evidentemente, devem assistir”, sob pena de tornar-se praticamente inaplicável para este trabalhadores rurais o contido no art. 7º, XXX e 202, I, da Carta Magna, o que não é inerente ao direito justo.

16) O art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais”.

17) Ao criar empecilhos e embaraços burocráticos justamente para os mais humildes, em especial os trabalhadores rurais, a Previdência fere frontalmente referido dispositivo, condenando-o a uma velhice pobre e indigna, aumentando as desigualdades sociais e, por conseqüência o exército de marginalizados e destituídos de qualquer consideração neste país.

18) De todo a Autora satisfaz os requisitos que a lei exige, conforme demonstrado, uma vez que a autora tem reconhecido por tempo de serviço urbano, mais de vinte anos, como se pode perceber no processo administrativo e demais documentos em anexo e mais os dez anos trabalhados como lavradora, que não foram considerados pelo Instituto ora Réu, e objeto deste processo.

19) Portanto, diante de todo exposto, somente se pode concluir que a Autora desta ação está sendo privada injustamente de seu benefício previdenciário, uma vez que preencheu todos os requisitos exigidos pelo Instituto, e inclusive apresentou provas documentais relativas ao serviço prestado na área rural.

20) Por conseguinte, para se corrigir este ato de injustiça, praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, somente se pode recorrer ao poder judiciário, para ver sanada tal injustiça, e ver reconhecido o período trabalhado como lavradora e sem necessidade de recolhimento previdenciário, por ser anterior a 1991.


DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

a) conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que este se declara pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios;

d) julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL, em virtude do reconhecimento de seu trabalho como lavradora, ou seja, sem necessidade de recolhimentos ao cofre da autarquia, e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, que requer o pagamento do benefício desde 24/03/2009 registrado sob o número de benefício _______.

e) Requer a possibilidade da Autora vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias.


Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).



Nestes Termos
Pede deferimento

Local e data.




ADVOGADO
OAB






























ROL DE TESTEMUNHAS

1) BELTRANO DE TAL, RG n° _______, CPF _______, residente e domiciliado à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______, Santa Catarina;

2) BELTRANO DE TAL, RG n° _______, CPF _______, residente e domiciliado à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______, Santa Catarina;

3) BELTRANO DE TAL, RG n° _______, CPF _______, residente e domiciliado à Rua _______, Bairro _______, na cidade de _______, Santa Catarina;

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