quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CONTESTAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - SANTA CATARINA.




AUTOS Nº: XXX.XX.XXXXXX-XX

FULANO DE TAL, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULO de nº XXX.XX.XXXXXX-XX, que lhe move JOSÉ DAS COUVES, também devidamente qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos e razoes a seguir expostas.

I – SÍNTESE DO ALEGADO

01) O Requerente aduz em sua inicial que a Requerida deu causa ao acidente de trânsito ocorrido em 18 de maio de 2010, na Rodovia SC ___, no sentido Gravatal/Braço do Norte, na altura do KM ___, ocasionando ao Requerente vários danos materiais.

02) Alegou o Requerente que sua filha conduzia o veiculo normalmente no sentido Gravatal/Braço do Norte quando avistou de longe dois veículos parados no acostamento da direita, e, de repente o veiculo conduzido pela Requerida que estava com a seta acionada adentrou na pista de rolamento.

03) Aduz ainda, que a conduta da Requerida ocasionou a colisão, tendo a Requerida adentrado na pista de rolamento na sua frente, obrigando a condutora do veiculo do Requerente a frear e desviar, não sendo o suficiente para evitar o sinistro, provocando danos materiais de elevada monta ao Requerente.

04) O Requerente alega que o evento ocorreu por culpa única e exclusiva da Requerida, que agiu de forma imprudente e imperita desrespeitando as normas de transito, motivo pelo qual requer o pagamento da indenização por danos materiais na monta de R$ 5.966,40 (cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).

TODAVIA, TAIS ALEGAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À VERDADE DOS FATOS.

I - PRELIMINARMENTE

I.1) Da ilegitimidade passiva
05) Dispõe o art. 3º, do CPC, que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Á Contestante faltam estes dois pressupostos, uma vez que não é proprietária do veículo indicado no Boletim da Autoridade Policial como "Veículo nº 1", fl.08-11, conforme a documentação ora anexada.

06) Embora a Requerida estivesse conduzindo o veiculo na hora do infortúnio, o mesmo é de propriedade do senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme se verifica no certificado de registro e licenciamento de veiculo, incluso.

07) O notável JOSÉ DE AGUIAR DIAS, em sua obra nomeada de Da Responsabilidade Civil, assim leciona:

"É iniludível a responsabilidade do dono do veículo que, por seu descuido, permitiu que o carro fosse usado por terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se trata de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou local em que o guarda, deve o proprietário responder pelos danos resultantes". (Obra citada. Páginas 465/466. Editora Forense. 4ª edição.)

08) Outrossim, esmiúça-se a liça do brilhante jurista ARNALDO RIZZARDO, constante em obra de sua lavra, sob o título A Reparação nos Acidentes de Trânsito, in verbis:

"Razões de ordem objetiva fizeram prevalecer a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano. A vítima fica bastante insegura ao acontecer o evento diante do anonimato da culpa, problema cada vez mais acentuado, pois enormes são as dificuldades na apuração do fato. A garantia da segurança do patrimônio próprio, a tentativa de afastar as fraudes, a ameaça do não ressarcimento dos prejuízos sofridos e o freqüente estado de insolvência do autor material do ato lesivo somam-se entre os argumentos a favor da responsabilidade civil do proprietário, toda vez que terceiro, na direção de um veículo, ocasiona ilegalmente um prejuízo a alguém. O responsável pode ser estranho ao ato danoso, como quando não há nenhuma relação jurídica com o autor material". (Obra citada. Página 75. Editora Revista dos Tribunais. 8ª edição.)

09) Face ao exposto, requer-se a V. Exa. seja acatada a preliminar ora argüida, para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso II, do C.P.C., em relação à ora Requerida, em face de sua manifesta ilegitimidade passiva, condenando-se os Autores nas custas e honorários advocatícios, esta a ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

II - DO MÉRITO

II.1) Incompetência territorial


10) Primeiramente cabe ressaltar que o foro competente para a propositura da presente ação é o foro do local do fato, ou seja, de onde ocorreu o sinistro.

11) Deste modo dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil:

Art. 100. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;

12) Deste modo, os autos devem ser remetidos para a Comarca de Armazém, que é a competente para o deslinde da presente ação, tendo em vista que o infortúnio ocorreu na cidade de Gravatal, mais precisamente na altura do Bairro Jardim Andréia, pertencente à referida Comarca.

II.2) Dos fatos como realmente ocorreram

13) A estória contada no pedido inicial é irreal.

14) A motorista Requerida não agiu com imprudência ou imperícia, muito menos foi negligente, antes muito pelo contrário, a pequena colisão se deu em função de ato de imprudência da condutora do veículo de propriedade do Requerente.

15) Na realidade vinham ambos os veículos circulando na mesma direção, na Rodovia SC 438, Km 196, sentido Gravatal/Braço do Norte.

16) A Requerida saiu de uma via secundária e entrou na pista de rolamento, avistando o veiculo do Requerente a uma distancia de 400 metros, espaço suficiente para a Requerida adentrar na pista e seguir em direção compatível com a do local.

17) Entretanto, a condutora do veiculo do Requerente que seguia na mesma direção, e que estava a uma certa distancia da Requerida se não tivesse em alta velocidade, teria conseguido frear o veiculo ou desviar, porém tentou realizar uma ultrapassagem, e não conseguindo realizar tal façanha abalroou a lateral traseira do veiculo da Requerida.

18) Ressalta-se que o infortúnio ocorreu após a Requerida ter percorrido alguns metros na pista de rolamento, sendo portanto surpreendida com a colisão.

19) Ora Excelência, se a Requerida realmente tivesse introduzido o seu veiculo intempestivamente e indevidamente na frente do veiculo do Requerente como o mesmo alega na peça porta, a colisão não teria ocorrido da forma como ocorreu, ou seja, na lateral traseira do veiculo da Requerida, conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos.

20) Impugna, pois, com veemência a versão do Requerente com relação ao acidente.

21) Ao prevalecer então a versão do autor a culpa no mínimo seria concorrente e não exclusivamente da Requerida.

III - DOS FUNDAMENTOS

III.1) Da culpa exclusiva da condutora do veiculo do Requerente

22) Conforme acima alegado, constata-se a culpa única e exclusiva da condutora do veiculo do Requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, o que causou o abalroamento na lateral traseira do veiculo conduzido pela Requerida.

23) Vale destacar que o veículo da Requerida, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, pois seguia na mesma direção e em frente do veiculo do Requerente, sendo que antes de ingressar na faixa de rolamento a Requerida acionou o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocou com antecedência o seu veículo para a pista, tendo em vista a distancia enorme existente entre os veículos, ou seja, a Requerida estava transitando com o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo que após transitar na via por alguns metros, teve sua traseira abalroada pelo veiculo do Requerente.

24) A condutora do veiculo do Requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

25) Assim sendo, resta evidente que os danos materiais sofridos pelo Requerente não podem ser reputados à Requerida, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

26) Notoriamente, quando se fala em danos materiais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi a condutora do veiculo do Requerente, a suposta vítima da lide em questão.

27) A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

28) Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.

29) Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.

30) Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva da condutora do veiculo do Requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo de se falar em indenização em danos materiais por parte da Requerida.

III.2) Da culpa concorrente

31) Ad argumentandum tantum, em não aceitando a tese da defesa de culpa exclusiva do Requerente para a ocorrência do evento danoso, o que não acredita-se, ao menos é imperioso que se reconheça a concorrência de culpas no presente caso.

32) O artigo 945 do novo Código Civil dispõe:

" Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

33) Pode a vítima concorrer para o evento danoso e a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

34) No que pese a importância do tema é salutar que o órgão judicante, na fixação do montante indenizatório, averigúe se houve concorrência de culpas (culpa do autor com a da vítima).

35) Destarte, para os casos em que fique evidenciado a “culpa recíproca”, faz mister que o magistrado atue com a plausibilidade costumeira ao cominar a obrigação indenizatória. Para que assim, a condenação a título indenizatório seja imposta de forma equânime e proporcional ao grau de culpa do lesante, haja vista a expressa dicção do art. 945 do CC.

36) Neste espeque, constata-se que, se para a ocorrência do evento danoso concorreram culposamente o lesante e o lesado, esse fato não pode deixar de ser levado em consideração na fixação da indenização, de tal sorte que o montante global do prejuízo experimentado se abaterá a quota-parte que, para o magistrado, for imputável à culpa da vítima.

37) Desta feita, conclui-se que, o “quantum” indenizatório deverá ser apurado em conformidade com o grau de culpa da vítima, para que assim, no caso em concreto, o judiciário prolate uma decisão que comine uma indenização justa e proporcional ao grau de culpa verificado e atribuído ao lesante.

38) Pensar em contrário significa expor o lesante a uma condenação a título indenizatório excessiva, haja vista que o órgão jurisdicional NÃO estaria aplicando, data vênia, um juízo de razoabilidade e proporcionalidade exigido para o caso em testilha.

39) Destarte, pode a vítima concorrer para o evento danoso e a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

III.3.1) Danos materiais – Automóvel

40) O Requerente alega que teve que despender de aproximadamente R$ 5.966,40 (cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), para cobrir os danos materiais referentes ao conserto do automóvel.

41) Todavia, conforme mencionado anteriormente, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que deixou de observar as normas de transito e acabou por abalroar a traseira do veiculo conduzido pela Requerida.

42) Se o Digníssimo Magistrado entender por culpa concorrente, destaca-se que a Requerida obteve gastos também, cuja monta alcançou a quantia de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), devendo tais valores serem compensados.

IV - DO PEDIDO CONTRAPOSTO

43) Uma vez comprovada a culpa exclusiva da condutora do veiculo do Requerente na colisão dos veículos, lança-se mão, na presente, do pedido contraposto, procedimento autorizado pelo artigo 278, § 1° do CPC.

44) A comprovada falta de atenção e total imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, demonstram a total responsabilidade no acidente por parte da condutora do veiculo do Requerente.

45) Caracteriza-se, desta forma, o ato ilícito exigido para que haja dever de indenização. Neste diapasão, cumpre transcrever alguns julgados proferidos em situações semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. AUSÊNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 333, I, DO CPC. CAMINHÃO DA FRENTEQUE PARA IMPRUDENTEMENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 2007.034475-2, de Xanxerê, Relator: Juiz Saul Steil)
46) Assim, posto o caso à luz da jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pela condutora do veiculo do Requerente resultaram prejuízos à Requerida, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

47) Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que:

'o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito'.

48) Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros. Tal procedimento, entretanto, não foi observado pela condutora do veiculo do Requerente.

49) Em decorrência do acidente o veículo conduzido pela Requerida sofreu prejuízos de grande monta, conforme se vê pelos orçamentos em anexo, totalizando em um montante de R$ R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais).

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A intimação para que querendo responda o pedido contraposto, e ao final seja julgado a procedência do pedido contraposto.

b) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial de condenação a título de danos materiais, formulado pelo Requerente, de acordo com os fatos e fundamentos expostos;

c) A condenação do Requerente no pedido contraposto, no que pertine as despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais.

d) A oitiva das seguintes testemunhas:

- XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Gravatal/SC;

- XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Gravatal/SC;

e) a produção de todas as provas em direito admitidas, prova testemunhal, documental, e de todas outras que façam necessárias ao curso da instrução processual;

Nestes termos,
Pede deferimento.


Gravatal, 06 de outubro de 2010.




JULIANA RIBEIRO CARGNIN
OAB/SC

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