terça-feira, 6 de julho de 2010

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 733 CPC

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZÉM – SANTA CATARINA.


"URGENTE”

Autos de Ação de alimentos nº 000000000000000


FULANO
DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em 22 de março de 2001, e BELTRANO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em 02 de setembro de 2004, neste ato representados por sua mãe MARIA DA SILVA DE TAL, brasileira, solteira, desempregada, RG nº 0.000.00, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Joao das Couves, n. 100, Bairro da Imaginação, na cidade de Gravatal – Santa Catarina, vem por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS


Em face de JOSÉ MANÉ, brasileiro, podendo ser localizado na Rua do Beco sem saída, Bairro dos Perdidos, na cidade de Tubarão – Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

01) Em 21 de novembro de 2007, os Exeqüentes propuseram perante esta Comarca, sob o nº 000.00.00000-0, ação de alimentos em face do Executado.

02) Destarte o Digníssimo Magistrado fixou a titulo de alimentos provisórios a quantia de 30% dos rendimentos líquidos do Executado, decisão esta que posteriormente foi homologada em audiência tendo em vista acordo realizado entra as partes, nos seguintes termos:

“Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, a ser pago sempre até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. [...]
Oficie-se ao BESC de Gravatal, para que efetue a abertura de conta bancária em nome da representante dos menores(somente para alimentos, SEM a emissão de talão de cheques), devendo a autora informar o numero a este juízo, com brevidade. Com o numero da conta oficie-se o empregador do réu, para que efetue o respectivo desconto em folha de pagamento do Requerido. O empregador ainda deverá informar os atuais ganhos do demandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.”

“HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes e JULGO EXTINTO o presente feito, forte no art. 269, III, do CPC. Expeça-se oficio para a fonte pagadora. Certifique-se. Publicada em audiência. Registre-se. Presentes intimados. Nada mais.”

03) Portanto, foi fixada a pensão alimentícia em favor dos Exeqüentes no valor equivalente a 30% dos rendimentos do Executado, ou seja, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, que deveria ser depositado na conta da Genitora que ora lhes representa, até o dia 10 de cada mês.

04) Ocorre, no entanto, que o Executado não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente quanto às parcelas referentes aos últimos 3 (três) meses, cujos valores encontram-se demonstrados e atualizados, inclusive com a incidência de juros moratórios, até a presente data, na tabela a seguir e em documento anexo:

Meses Valor Correção Juros Atualizado

Abril R$ 350,00 R$ 356,26 R$ 7,07 R$ 360,32
Maio R$ 350,00 R$ 351,02 R$ 3,51 R$ 354,53
Junho R$ 350,00 R$ 350,00 R$ 0,00 R$ 350,00
TOTAL R$1.064,85

05) Destarte, registra-se até então, que o Executado encontra-se inadimplente com a quantia de R$ 1.064,85 (um mil sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme a tabela acima colacionada.

06) A despeito da conjuntura acima exposta e da premente necessidade dos Exeqüentes, cujas despesas são arcadas, a duro esforço, exclusivamente por sua mãe, comparece perante este r. juízo, ajuizando a presente execução, no afã de obter a pensão alimentícia que lhes são devidas.

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

07) Inicialmente, afirmam que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.

08) A genitora dos Requerentes encontra-se desempregada, possuindo como renda mensal apenas o pagamento em decorrência do trabalho de diarista que desenvolve em casas de família e empresas quanto solicitado, sendo a renda mensal dos Exeqüentes incerta.

III - DOS FUNDAMENTOS

09) O estatuto adjetivo pátrio proporciona meios hábeis para se promover a execução dos alimentos fixados em sentença judicial, na forma explicitada pelo artigo 732, do Código de Processo Civil, in verbis:

Artigo 732: A execução da sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. (Da execução por quantia certa contra devedor solvente). (acréscimo nosso).

10) A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.

11) Por outro lado, as parcelas que equivalerem aos três meses imediatamente anteriores à propositura da demanda cabem ser executadas com fundamento no artigo 733 do mesmo texto legal.

12) Assim sendo, no que concerne ao pagamento das parcelas mencionadas, utiliza-se como fundamento legal o artigo 733, ensejando a prisão civil do devedor, meio hábil a coagi-lo ao pagamento da obrigação alimentar, como segue:

Artigo 733: Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses. (grifo nosso)

13) É entendimento jurisprudencial:

EMENTA: Habeas corpus - Prisão Civil - Alimentos - Agravo de instrumento. No processo de execução de alimentos, na forma do art. 733 do CPC, esta deve cingir-se a três prestações vencidas, devendo as pretéritas serem cobradas pela via ordinária, a teor do art. 732 do Código de Processo Civil. O valor a ser executado deve ser certo, para ter liquidez, a ensejar a pretendida execução. Assente na jurisprudência, a viabilidade em sede de habeas corpus contra prisão de alimentante inadimplente, da suspensão do mandado de prisão até o julgamento de agravo de instrumento tempestivamente aforado. Liminar mantida - Ordem concedida. Acórdão: Habeas corpus 11.680, Relator: Solon d'Eça Neves. Data da Decisão: 28/07/1994.

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DÉBITOS - MANDADO DE PRISÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DENEGAÇÃO DA ORDEM "A jurisprudência da 2ª Seção firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo” (HC n.º 21.067, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Acórdão: Habeas Corpus 2004.011212-2, Relator: Marcus Túlio Sartorato, Data da Decisão: 28/05/2004

14) No presente caso, salienta-se que embora o Executado tenha manifestado em audiência a intenção de contribuir com a pensão alimentícia, deixou de proceder os depósitos a que se obrigou, mediante o acordo judicial supra-transcrito.

15) Essa a razão pela qual os Exeqüentes comparecem perante este douto juízo (competente, segundo o art. 575, II, CPC, para a presente demanda), eis que desejam e necessitam o adimplemento das prestações vencidas, bem como das vincendas, sob pena de restar efetivada considerável iniquidade.

16) Eis que não se pode suportar a inércia do alimentante por tão longo período, sob pena de se configurar o crime de abandono material, como dispõe o artigo 244 do Código Penal.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto requer:

a) a distribuição por dependência da presente aos Autos de Ação de alimentos nº 000.00.00000-0;

b) a citação do Executado, mediante carta precatória, no endereço constante do preâmbulo desta, para que, em três (3) dias, pague a quantia equivalente aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação, no equivalente a R$ 1.064,85 (um mil sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, §1º, do CPC;

c) o prosseguimento da execução das demais parcelas que vierem a vencer no transcurso da ação, no valor de 30% dos rendimentos do Requerente, bem como as cominações de praxe, citando-se o executado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 652 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução;

d) Que os valores vencidos e vincendos sejam depositados em conta bancária de titularidade da genitora dos Exeqüentes MARIA DA SILVA DE TAL, no Banco do Brasil, Agencia: 0000-0, conta corrente n.: 00.000-0.

e) a oitiva do Ministério Público nos termos do artigo 82, I, do código de processo civil;

f) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, por ser a sua representante pessoa economicamente carente, como comprova inclusa declaração.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Gravatal, 29 de junho de 2010.





ADVOGADO
OAB